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4005059-64.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 APELAÇÃO Nº 4005059-64.2025.8.26.0602/SP RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE APELANTE: REGILENE TAIS MENDES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) APELADO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO E SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SERGIO GOMES Votante: Desembargador SERGIO GOMES Votante: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4005059-64.2025.8.26.0602/SP RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES APELANTE: REGILENE TAIS MENDES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) APELADO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) EMENTA VOTO 61939 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão – Ocorrência – v. Acórdão que deixou de apreciar impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada em contrarrazões – Necessidade de integração do julgado – Documentação apresentada pela embargante que demonstra que a autora figura como sócia-administradora de pessoa jurídica – Circunstância que, isoladamente, não se revela suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência ou demonstrar capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido –– Omissão sanada sem alteração do resultado do julgamento – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento e sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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