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4005056-48.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005056-48.2026.8.26.0320/SPAUTOR: GABRIELA ELENA CATAI ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB SP320991) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GABRIELA ELENA CATAI contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 3.334,38 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrente do aditivo de Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT Fim de Curso) vinculado ao Certificado de Aceite Digital nº 24712091, e para DETERMINAR que a requerida se abstenha de praticar atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, e de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dessa obrigação, procedendo à baixa de eventual apontamento já existente, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido é reduzido e a fixação por percentual resultaria em quantia irrisória. Já a autora pagará honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas da autora pela assistência judiciária. Havendo custas em aberto, deverá a Serventia elaborar o cálculo e intimar a parte para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado de forma incidental. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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