Publicações do processo

4005053-65.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005053-65.2026.8.26.0297/SP AUTOR: ASZ PERFUMARIAS & DROGARIAS LTDA ADVOGADO(A): GISELLI VICENTE DATORE DE BRITO (OAB SP448153) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão anteriormente proferida. Sustenta a embargante a existência de vícios no decisum, pretendendo o reexame das conclusões adotadas por este Juízo. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A argumentação deduzida pela embargante evidencia, em realidade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão e com os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por este Juízo. A questão suscitada envolve discussão acerca do acerto ou desacerto do pronunciamento judicial, tratando-se, portanto, de matéria de mérito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à reforma da decisão por pretenso error in judicando. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo os declaratórios sucedâneo de recurso. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. A propósito, sobre o termo inicial e o termo final da multa coercitiva, não é preciso muita discussão: basta à parte embargante cumprir a decisão judicial, que a multa não terá incidência. Note-se que a rediscussão do decidido só é possível mediante a interposição de Agravo de Instrumento, a ser analisado pelo Colégio Recursal. Posto isso, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.