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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005053-65.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: ASZ PERFUMARIAS & DROGARIAS LTDA
ADVOGADO(A): GISELLI VICENTE DATORE DE BRITO (OAB SP448153)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão anteriormente proferida.
Sustenta a embargante a existência de vícios no decisum, pretendendo o reexame das conclusões adotadas por este Juízo.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
A argumentação deduzida pela embargante evidencia, em realidade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão e com os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por este Juízo. A questão suscitada envolve discussão acerca do acerto ou desacerto do pronunciamento judicial, tratando-se, portanto, de matéria de mérito.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à reforma da decisão por pretenso error in judicando. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo os declaratórios sucedâneo de recurso.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, sobre o termo inicial e o termo final da multa coercitiva, não é preciso muita discussão: basta à parte embargante cumprir a decisão judicial, que a multa não terá incidência.
Note-se que a rediscussão do decidido só é possível mediante a interposição de Agravo de Instrumento, a ser analisado pelo Colégio Recursal.
Posto isso, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão.