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4005051-82.2026.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005051-82.2026.8.26.0269/SPAUTOR: VALDINEIA APARECIDA MATEUS DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DOS SANTOS PIRES (OAB SP477098) ADVOGADO(A): IARA VIANA FERREIRA (OAB SP393714) ADVOGADO(A): LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB SP394900) ADVOGADO(A): LAURA MATEUS PRADO (OAB SP549464) AUTOR: JAQUELINE MATEUS DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DOS SANTOS PIRES (OAB SP477098) ADVOGADO(A): IARA VIANA FERREIRA (OAB SP393714) ADVOGADO(A): LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB SP394900) ADVOGADO(A): LAURA MATEUS PRADO (OAB SP549464) RÉU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB SP441818) ADVOGADO(A): TEDDY CARLOS RIBEIRO NEGRÃO (OAB SP171986) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de prestação de serviços turísticos nº 1303217092025100201 e nº 1303217092025100202 celebrados entre as partes; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 11ª dos referidos instrumentos contratuais, bem como de qualquer disposição que imponha a perda total ou retenção abusiva dos valores pagos; c) CONDENAR a ré HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA a restituir às autoras a quantia líquida de R$ 12.639,20 (doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total comprovadamente desembolsado, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) a título de despesas operacionais e administrativas. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, a contar de cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se o piso de zero caso a taxa legal apresente resultado negativo; d) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as despesas processuais (custas e taxa judiciária) serão suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelas autoras e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas das autoras, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à soma do montante indenizatório moral rejeitado (R$ 10.000,00) e da parcela retida (R$ 3.159,80), devidamente atualizados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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