Publicações do processo

4005048-15.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005048-15.2026.8.26.0565/SP AUTOR: THAIS NIETO LOSANO ADVOGADO(A): LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB SP252647) RÉU: PORTO BANK S.A. ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por THAIS NIETO LOSANO em face de PORTO BANK S.A. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., aduzindo, em síntese, que foi vítima de golpe cibernético em abril de 2026, quando, ao buscar hospedagem para viagem em rede social, manteve contato com supostos prepostos via aplicativo de mensagens e acessou um link fraudulento que acarretou a invasão e o travamento de seu aparelho celular. Aduz que terceiros fraudadores assumiram o controle remoto do dispositivo e efetuaram compras e operações espúrias de crédito nos cartões administrados pelas corrés, atingindo o montante de R$ 19.040,50 no cartão Porto Bank e cobranças parceladas vinculadas ao cartão Carrefour em favor de destinatários desconhecidos. Sustenta que registrou boletim de ocorrência sob nº 0000956970/2026 em 15/04/2026 e instaurou reclamações administrativas perante as rés e plataformas de proteção ao consumidor, mas as demandadas recusaram o cancelamento dos lançamentos e passaram a emitir cobranças com ameaça concreta de negativação cadastral e protesto. Diante disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de não fazer e de fazer às rés consistente em: suspensão imediata de todas as cobranças referentes aos débitos e compras impugnadas; abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista) ou cancelamento da restrição acaso já efetivada; abstenção de protesto cambial ou extrajudicial de tais débitos; suspensão da incidência de encargos moratórios; e bloqueio administrativo de faturas e boletos relativos a essas operações, sob cominação de multa diária. Insta ressaltar que a concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge dos substanciais elementos de convicção documentalmente encartados na petição inicial. A autora demonstrou haver lavrado Boletim de Ocorrência policial em 15/04/2026 narrando a invasão remota de seu aparelho telefônico e a realização de sucessivas operações fraudulentas por terceiros. Além disso, os documentos acostados evidenciam a imediata abertura de contestações administrativas perante os canais de atendimento das rés e na plataforma Consumidor.gov.br (Evento 1, Doc. 03, 05, 13 e 17, fls. 4/5, 11). Observa-se que as transações contestadas (lançamentos de elevado valor com cartões virtuais e parcelamentos sequenciais direcionados a terceiros desconhecidos, como os lançamentos em nome de "Michael Gomes Sil" e "Gabriel Henrique dos S" no montante expressivo de milhares de reais) revelam patente atipicidade e destoam frontalmente do perfil ordinário de consumo e renda da requerente (Evento 1, Doc. 07, 12; Evento 16, Doc. 28 e 34). Ademais, no âmbito das relações de consumo bancárias e financeiras, incide a responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco da atividade econômica, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto de vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, a segurança das plataformas de pagamento e a blindagem contra invasões digitais e golpes de engenharia social constituem dever indeclinável das instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) apresenta-se concreto, contemporâneo e qualificado. Restou documentalmente comprovado que a autora já recebeu notificações formais e avisos de abertura de cadastro negativo perante a Serasa Experian por iniciativa das instituições rés (Evento 1, Doc. 07 e 10). A perpetuação das cobranças extrajudiciais e a iminência ou efetivação da inscrição restritiva nos cadastros de inadimplentes acarretam gravames deletérios à honra objetiva, ao crédito e às atividades civis e cotidianas da demandante, especialmente por residir em imóvel locado e depender da higidez de seu nome no mercado de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta pelo deferimento da tutela de urgência em situações análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO AO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a abstenção de cobrança de débito. Alega o banco agravante que o correntista deu causa ao golpe ao fornecer credenciais a terceiros mediante engenharia social, inexistindo falha de segurança ou responsabilidade da instituição financeira, bem como ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança de débito decorrente de suposta fraude bancária. III. Razões de Decidir Em cognição sumária, verifica-se que os extratos bancários sugerem transações em montante atípico, aparentemente fora do perfil de gastos do correntista, a demonstrar a plausibilidade de alegação de fraude. O periculum in mora está configurado, pois a cobrança e subsequente negativação podem acarretar dano irreparável ao correntista, prejudicando sua situação no mercado de crédito. IV. Dispositivo e Tese Efeito antecipatório denegado e, desde já, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de cobrança de débito decorrente de suposta fraude bancária requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 2. Transações atípicas e vultosas que destoam do perfil do correntista configuram, em cognição sumária, verossimilhança das alegações e justificam a suspensão da cobrança até decisão definitiva, sendo a medida reversível. Legislação Citada: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368624-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – COMPRAS COM CARTÃO IMPUGNADAS – FRAUDE – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - TUTELA DE URGÊNCIA – ACOLHIMENTO. – Ação declaratória c.c. indenizatória – Movimentação bancária- Fraude- Compras realizadas com cartão de crédito durante a madrugada- Pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança dos encargos– Abstenção de inclusão do nome do consumidor no rol de maus pagadores– Probabilidade do direito e perigo de dano – Presença – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Reforma: – De rigor a manutenção da r. decisão de origem, que deferiu a tutela de urgência, para que haja a suspensão imediata da cobrança das compras realizadas por meio de cartão, e abstenção da inclusão do nome do consumidor no rol de maus pagadores, diante da alegação de que a transação bancária impugnada decorreu de atividade criminosa perpetrada por terceiros. Evidenciados probabilidades do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309948-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao término da instrução com cognição exauriente, as corrés poderão restabelecer e exigir a integralidade das cobranças e encargos financeiros por meio das vias processuais cabíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar às rés que: a) suspendam imediatamente a cobrança e a exigibilidade de todos os lançamentos, compras e parcelamentos impugnados na petição inicial (operações realizadas a partir de 15/04/2026 vinculadas às fraudes noticiadas, mormente em favor de "Michael Gomes Sil", "Gabriel Henrique dos S" e encargos correlatos), bem como a incidência de juros de mora, multas e encargos financeiros incidentes sobre tais quantias; b) se abstenham de negativar o nome e CPF da autora (THAIS NIETO LOSANO, CPF nº 285.191.488-08) perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC/Boa Vista e congêneres), ou promovam a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso a anotação desabonadora já tenha sido consumada em decorrência exclusiva dos débitos aqui discutidos; c) se abstenham de apontar ou levar a protesto qualquer título ou débito referente às operações fraudulentas impugnadas nos autos; d) promovam o bloqueio administrativo das referidas cobranças em seus sistemas internos, abstendo-se do envio de novas faturas, boletos, mensagens de cobrança, e-mails intimatórios ou notificações extrajudiciais atinentes a tais valores, emitindo faturas apartadas e regulares contendo exclusivamente os gastos ordinários e reconhecidos pela consumidora. Para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações judiciais retro, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da parte infratora, limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de adoção de outras medidas indutivas e coercitivas em caso de recalcitrância (arts. 297 e 537 do CPC). Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (S. 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação e intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos. Após o recolhimento, citem-se e intimem-se as rés com as advertências da revelia. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.