2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4005042-88.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FLAVIA SANTANA DE JESUS ADVOGADO(A): IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB SP396740) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Magistrado: NELSON JORGE JÚNIOR Gab. 03 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n.38.378 Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento da respeitável decisão proferida no evento 10 que, na ação declaratória de inexigibilidade ajuizada por Flávia Santana de Jesus contra BANCO ITAÚ S.A, determinou à autora: (i) juntar as últimas folhas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, em substituição, comprovante atualizado de sua renda mensal; (ii) apresentar relatório completo do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) extraído do sistema Registrato, acompanhado de cópia dos extratos bancários de todas as contas de que seja titular nos últimos três meses; e (iii) comprovar a ausência de entrega de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, mediante documento expedido pela Receita Federal do Brasil. Dessa decisão agrava a autora, requerendo concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária. Afirma ser mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desempregada, vendedora autônoma com renda instável, isenta de IR e sem bens ou vínculo empregatício formal, declarando hipossuficiência sob pena da lei. Alega direito à gratuidade (art. 98, CPC c/c Lei 1.060/50) e prioridade processual (Lei 13.146/2015), por se tratar de PCD, sem condições de arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Requer o recebimento e processamento do agravo, concessão da justiça gratuita e prioridade, intimação do agravado para contrarrazões e, ao final, provimento total do recurso com reforma da decisão agravada. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista que o agravante pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contraminuta (evento 17). É o relatório. I. Verifica-se que a decisão agravada determinou à autora: i) juntar as últimas folhas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, em substituição, comprovante atualizado de sua renda mensal; (ii) apresentar relatório completo do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) extraído do sistema Registrato, acompanhado de cópia dos extratos bancários de todas as contas de que seja titular nos últimos três meses; e (iii) comprovar a ausência de entrega de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, mediante documento expedido pela Receita Federal do Brasil. (evento 10). Tal decisão não tem conteúdo decisório, pois nada deliberou acerca do pedido de gratuidade, apenas determinando a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte. Não há que se cogitar em lesividade, pois ao contrário do quanto alegado pela agravante, não houve decisão no sentido do indeferimento da justiça gratuita. Sem esses documentos não há informações adequadas e suficientes para o exame do pedido para a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, o despacho contra o qual a agravante se insurge não tem conteúdo decisório, e, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, a obstar o conhecimento do presente agravo de instrumento. II. Ante o exposto, por minha decisão não se conhece o recurso.