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4005032-93.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005032-93.2026.8.26.0037/SPRELATOR: ANA CLAUDIA HABICE KOCK EXEQUENTE: ODAIR PNEUS LTDA ADVOGADO(A): MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB SP252328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 31/08/2026 - Expedição de ofício

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005032-93.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: ODAIR PNEUS LTDA ADVOGADO(A): MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB SP252328) EXECUTADO: CF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A): CLARA MARIA RINALDI DE ALVARENGA (OAB SP277854) ADVOGADO(A): PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB SP160599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da exequente, defiro a expedição de ofício ao DETRAN, para que encaminhe os prontuários dos veículos localizados nas pesquisas RENAJUD, especialmente daqueles que possuem registro de alienação fiduciária ou comunicação de venda, a fim de possibilitar a apuração dos direitos eventualmente pertencentes aos executados. A exequente deverá comprovar o protocolo do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento das empresas executadas, antes de apreciá-lo, é necessária a constatação de atividade comercial nos estabelecimentos das executadas. A medida pressupõe empresa em efetivo funcionamento, pois incide sobre receita futura e continuada, nos termos do art. 866 do CPC. Sem a comprovação de que as executadas mantêm atividade nos respectivos locais, a penhora de faturamento revela-se inócua, além de inviabilizar a nomeação de administrador-depositário e a apresentação do plano de pagamento exigidos pelo § 2º do referido dispositivo. Para tanto, a exequente deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços dos estabelecimentos em que pretende a realização da diligência, bem como providenciar o recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas, expeçam-se mandados de constatação, a serem cumpridos nos endereços indicados, a fim de verificar se as executadas se encontram em efetivo funcionamento e, em caso positivo, colher informações acerca da atividade desenvolvida no local. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre o faturamento. Quanto ao pedido de intimação dos executados acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, defiro o pedido apenas em relação à executada que possui advogado constituído nos autos, que deverá ser intimada, na pessoa de seu procurador, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Quanto aos demais executados, mantenho a determinação anterior de intimação via postal, ficando a providência condicionada ao prévio recolhimento das respectivas despesas postais, conforme já determinado.

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