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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005030-94.2026.8.26.0079/SP AUTOR: ELIEUSO MARTINS FERNANDES ADVOGADO(A): ANSELMO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP401118) AUTOR: MARIA LUCIMAR ALVES RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A): ANSELMO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP401118) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 21: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar, preferencialmente, acompanhadas de seus advogados. O link da audiência será disponibilizado nos autos pelo CEJUSC, por ocasião do agendamento, sendo que as partes e seus advogados poderão acessá-lo a partir do processo. Em caso de ausência de aparelho eletrônico ou conexão com a internet, poderá a parte requerida comparecer, no dia e horário da audiência, ao CEJUSC, localizado no prédio do Fórum de Botucatu, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/nº, Jardim Riviera, onde será disponibilizada a sala de teleaudiência. De acordo com o art. 755-G do Provimento CG nº 26/2023, os honorários do conciliador/mediador serão arbitrados no momento da designação da sessão de conciliação/mediação, observadas as regras estabelecidas na Resolução TJSP 809/2019, conforme valor dado à causa e, equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora, considerando-se as atualizações anuais da tabela anexa à referida Resolução. Havendo ou não conciliação, o pagamento dos honorários deverá ser efetuado pelas partes em audiência, podendo ser em frações iguais, diretamente ao conciliador/mediador, preferencialmente através de pix, cuja chave e/ou outros dados bancários constarão do termo da sessão, assim como a quitação para a parte que já tiver efetuado o pagamento. Em caso de impossibilidade de pagamento no ato da sessão, os honorários deverão ser recolhidos em até 5(cinco) dias após a realização da audiência, com comprovação de pagamento nos autos e, não sendo efetuado no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do conciliador/mediador. Assegura-se aos necessitados, beneficiários de gratuidade da Justiça ou de assistência judiciária gratuita, a isenção dos valores devidos pela conciliação/mediação. Nos casos de pedidos de gratuidade já constantes dos autos na data da sessão, mas que ainda não tenham sido apreciados pelo juízo por falta de tempo hábil, o conciliador/mediador fará constar no termo que a parte em questão está ciente do valor devido à título de sua remuneração, da forma e do prazo para pagamento, caso o pedido de gratuidade seja indeferido. Int.
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