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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005030-34.2026.8.26.0099/SP AUTOR: EUNICE PEREIRA COSTA SILVA ADVOGADO(A): HIGOR MIGUEL DE FREITAS RULLI (OAB SP452722) AUTOR: JOZELITO ALVES DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): HIGOR MIGUEL DE FREITAS RULLI (OAB SP452722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que compete ao valor da causa, mantenho a decisão que consta do evento 5 por seus próprios fundamentos. O deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores deve ser condicionado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício No presente caso, os autores, que constituíram advogado particular, não demonstraram a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularizem, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possuam, sob pena de indeferimento liminar. Caso não prestem declarações ao Fisco ou não utilizem cartão de crédito não estão desobrigados de cumprir as demais determinações. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005030-34.2026.8.26.0099/SP AUTOR: EUNICE PEREIRA COSTA SILVA ADVOGADO(A): HIGOR MIGUEL DE FREITAS RULLI (OAB SP452722) AUTOR: JOZELITO ALVES DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): HIGOR MIGUEL DE FREITAS RULLI (OAB SP452722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que compete ao valor da causa, mantenho a decisão que consta do evento 5 por seus próprios fundamentos. O deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores deve ser condicionado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício No presente caso, os autores, que constituíram advogado particular, não demonstraram a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularizem, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possuam, sob pena de indeferimento liminar. Caso não prestem declarações ao Fisco ou não utilizem cartão de crédito não estão desobrigados de cumprir as demais determinações. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Intime-se.
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