Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005029-65.2026.8.26.0126/SPAUTOR: THAIS YARA DA SILVA ORIOLI
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à proposta nº 960089923, grupo 02077, cota 0531, bem como a inexigibilidade dos respectivos prêmios, e condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 4.223,90. O valor deverá ser acrescido de consectários legais nos termos da Tabela Prática do TJSP, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A obrigação de restituição ficará limitada aos valores comprovadamente pagos pela autora a título de seguro prestamista, vedada a cobrança das parcelas securitárias vincendas após a ciência desta sentença, sem prejuízo da continuidade do contrato principal de consórcio.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005029-65.2026.8.26.0126/SPAUTOR: THAIS YARA DA SILVA ORIOLI
ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à proposta nº 960089923, grupo 02077, cota 0531, bem como a inexigibilidade dos respectivos prêmios, e condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 4.223,90. O valor deverá ser acrescido de consectários legais nos termos da Tabela Prática do TJSP, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A obrigação de restituição ficará limitada aos valores comprovadamente pagos pela autora a título de seguro prestamista, vedada a cobrança das parcelas securitárias vincendas após a ciência desta sentença, sem prejuízo da continuidade do contrato principal de consórcio.