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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4005027-71.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: MARIANA SANDRINI ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME REZENDE PEREIRA (OAB SP533701) EXECUTADO: JOICE CAROLINE DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA SENE JANUARIO E ALVARENGA MOTA (OAB SP344977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento da sentença de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proferida nos autos nº 4002075-22.2026.8.26.0037. De início, determino a retificação da autuação para que tramitar como cumprimento de sentença definitivo, vez que já transitada em julgado. Anote-se. Apreciam-se, conjuntamente, as manifestações e requerimentos nos Eventos 69, 70, 78, 81, 82 e 83. Em primeiro lugar, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à executada no Evento 49, já foi providenciada a anotação formal do benefício no sistema informatizado eproc, conforme evento 84. Anote-se, todavia, que eventual entrave na interposição do recurso, conforme alegado, deverá ser informada à Superior Instância, pois que a análise acerca da admissibilidade extrapola os limites da competência deste Juízo. Passa-se à apreciar as demais questões relativas ao cumprimento da sentença em si. Alega a executada a nulidade de citação, sob o argumento de que já não mais residiria no imóvel quanto ali entregue a respectiva carta. Nos termos do art. 278 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Fato é que a parte executada compareceu aos autos no Evento 41, a fim de se opor ao bloqueio via Sisbajud havido nos autos, quando nada alegou a respeito. Assim, não já espaço para esta alegação de nulidade em momento posterior, pois que a manifestação se deu no Evento 70, quando já preclusa a oportunidade. Não é demais consignar que, a despeito da preclusão, a carta foi recebida sem oposição, no endereço locado. No que diz respeito ao despejo, é fato incontroverso que já efetivada a desocupação física do imóvel locado, conforme atestado na certidão do Oficial de Justiça (Evento 40), motivo pelo qual fica deferida a imediata expedição de mandado de constatação e imissão na posse em favor da exequente, observando-se a informação de que as chaves do bem foram deixadas na portaria do condomínio. Caso se apure que ali não se encontram, fica autorizada, se estritamente necessária ao cumprimento da diligência, a atuação de chaveiro e o auxílio de força policial, na forma do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991. Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento necessário, no prazo de 5 dias, expedindo-se, após, o necessário. Anote-se que eventual vistoria de saída que a locadora pretenda produzir terá cunho unilateral, sendo descabido condicionar o andamento da execução ou o abatimento de verbas já julgadas à apuração de eventuais avarias ou danos patrimoniais, cuja perseguição, se houver, desafia via cognitiva própria, já que não houve condenação neste sentido nos autos, pois que sequer houve tal requerimento na inicial do processo principal. Em relação ao termo final dos aluguéis, a decisão do Evento 54 considerou a data de 28/07/2026, pelos fundamentos lá esposados, nada havendo a alterar. Quanto ao valor da execução, é de se consignar que o cumprimento de sentença subordina-se de modo estrito aos limites do título executivo judicial transitado em julgado (art. 502 do Código de Processo Civil). Assim, em que pese a ausência de impugnação ao cumprimento no momento oportuno, cabe ao Juízo fiscalizar e determinar, de ofício, a expurgação das verbas que não compõem o Julgado. Nestes termos, em que pese as alegações da exequente, a sentença que aqui se executa limitou-se à condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis, multa contratual e penalidade formal, não albergando ressarcimento de tarifas de consumo, taxas de condomínio ou custeio dos valores necessários a eventuais reparos no imóvel, inviável a inclusão destas verbas no cumprimento de sentença sem que haja título judicial constituído para tal fim. Tampouco está autorizada a parte exequente a 'reter' a caução, vez que a compensação desta verba com os valores devidos foi expressamente determinada na sentença, nestes termos: "Fica expressamente autorizada e determinada a compensação do crédito ora reconhecido em favor da autora com o valor da caução prestada pela ré (R$ 2.500,00), o qual deverá ser corrigido desde a data em que foi entregue à locadora, até o efetivo encontro de contas." Anote-se que o último cálculo apresentado pela exequente (Evento 78) apresenta, de fato, erros de cálculo, inclusão de verbas que não constam da sentença, e multa acima do valor fixado, além de não ter sido abatido o valor da caução, conforme expressamente determinado. Assim, analisadas as manifestações colacionadas e diante das considerações acima, para viabilizar o prosseguimento, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo, no prazo de 15 dias, bem como requerer o que de direito quanto ao prosseguimento, para o qual ratificam-se as seguintes diretrizes: a) Contas de consumo (água e energia elétrica) e taxas de condomínio: Devem ser expurgadas da memória de cálculo, pois que não integram a condenação; b) Multa moratória: Deve ser calculada no patamar estrito de 5% (cinco por cento) sobre as parcelas locatícias em atraso, consoante expressamente fixado na sentença e no contrato, afastando-se o índice de 10% incorretamente adotado na planilha do Evento 78; c) Juros de mora: Devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma já sedimentada na decisão do Evento 54; d) Compensação da caução: É imperativa e incondicionada a dedução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) prestado no início da locação, devidamente corrigido pelos índices legais desde o desembolso, nos exatos termos do comando judicial de mérito; e) Termo final dos aluguéis: deverão ser incluídos os valores devidos e não pagos, incidentes até 28/07/2026, consoante deliberado na decisão do Evento 54; f) Multa rescisória: compõe o cálculo, além das verbas acima, a multa rescisória, no valor de 3 aluguéis, na forma da sentença; f) Honorários de sucumbência: Incidirão sobre o valor global da condenação final liquidada. Atente-se a exequente para que o cálculo siga estritamente os parâmetros acima, inclusive conferindo-se os somatórios, a fim de se evitar novos questionamentos neste sentido. Indefiro os pedidos de reanálise da impenhorabilidade do numerário constrito (R$ 880,00) e de exibição de documentos bancários/fiscais da executada, vez que a liberação do saldo oriundo do benefício social restou decidida no Evento 49 de forma fundamentada e preclusa neste grau de jurisdição. Por fim, em que pese a litigiosidade existente, não se verifica, ao menos por enquanto, hipótese de condenação por litigância de má-fé, diante dos pedidos formulados reciprocamente pelas partes, não restando configurado, no momento, dolo processual específico tipificado no artigo 80 do Código de Processo Civil. Anote-se, todavia, que a questão poderá ser revisto, caso praticados outros atos que ensejem a aplicação. Intime-se. Araraquara, 04/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
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