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4005026-57.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4005026-57.2026.8.26.0564/SP Assunto: Serviços Profissionais RELATORA: Juíza de Direito BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS RECORRENTE: EVELYN TEODORO MACIEL MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO LIRA CALDAS MESQUITA (OAB SP491984) RECORRENTE: THAUAN BOSCO MIRANDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO LIRA CALDAS MESQUITA (OAB SP491984) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS. CASAMENTO. ENTREGA PARCIAL DO MATERIAL CONTRATADO. DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR FIXADO NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO INTERNA SANADA. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. VALOR DEVIDO INDIVIDUALMENTE A CADA AUTOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. Verificado erro material no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais fixado na origem, impõe-se a correção para constar que a sentença arbitrou o montante de R$ 1.000,00, e não R$ 3.000,00. Constatada, ainda, contradição interna na fundamentação, deve ser esclarecido que o valor de R$ 1.000,00 mostrou-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual foi majorado para R$ 3.000,00. Havendo omissão quanto ao alcance da condenação, esclarece-se que a indenização por danos morais, por possuir natureza personalíssima, é devida individualmente a cada autor, no valor de R$ 3.000,00 para cada embargante. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de agosto de 2026.

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