2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4005022-19.2026.8.26.0047/SP EXEQUENTE: PINHEIRO & CONSTANTINO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) EXEQUENTE: LUCIANO PIRES JABUR ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) EXECUTADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento n° 25: Considerando que o depósito comprovado pela parte executada foi efetivado a título de pagamento da obrigação (evento 24, DOC1), defiro seu levantamento em favor da parte exequente, por se tratar de verba incontroversa. No mais, considerando, também, que o depósito foi realizado em 10/09/2026, portanto, intempestivamente, aplicável ao caso os consectários previstos no artigo 523 do CPC (multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% sobre o valor do débito). Posto isto, cumpra-se o despacho proferido no evento nº 22, observando-se que o valor atualizado do débito remanscente é de R$ 7.568,81, já incluídas as custas processuais, cujo valor permanecerá retido nos autos, até que ocorra a quitação de forma adequada, mediante o registro dos itens de recolhimento, por parte do devedor. Int. Assis, 15 de setembro de 2026 LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz(a) de Direito