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4005021-34.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4005021-34.2026.8.26.0047/SP EXEQUENTE: DESAPHOG ATIVIDADES DE ESTETICA E TERAPIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DELCHIARO (OAB SP115311) EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo (Evento 18) formulado pela parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento imediato de apólice de seguro-saúde), determinada na decisão do evento 12. A executada requer prazo suplementar de 15 (quinze) dias, fundamentando seu pedido genericamente no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. A obrigação de fazer cujo cumprimento provisório se requer decorre de sentença que confirmou tutela de urgência (art. 300 e art. 1.012, §1º, V, ambos do CPC), revestindo-se, portanto, de caráter inadiável, dado o risco à saúde e à vida decorrente do cancelamento indevido do seguro-saúde. O prazo de 5 (cinco) dias inicialmente assinalado (evento 12) mostra-se razoável e suficiente para que uma instituição de grande porte operacionalize o restabelecimento sistêmico de uma apólice. A executada, em sua petição do evento 18, limitou-se a invocar o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, VI, CPC) sem, contudo, apontar ou demonstrar qualquer justo motivo, impossibilidade técnica ou força maior que justificasse o elastecimento do prazo de cumprimento. Fica a exequente intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, informando se houve o cumprimento da obrigação e requerendo o que de direito. Int.

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