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4005020-56.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005020-56.2026.8.26.0077/SPRÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos (Evento 3); b) DECLARAR INEXIGÍVEL do autor EDERSON MORAES HADADE a cobrança de quaisquer custas, despesas e emolumentos cartorários (no importe apontado de R$ 2.303,03) decorrentes do protesto lavrado perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Birigui/SP (Protocolo nº 0000000057, Livro nº 1121, fl. 149), referente ao contrato nº 2199851; c) DETERMINAR que a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR) promova a baixa e cancelamento definitivo do aludido protesto, arcando integral e diretamente com todos os custos, taxas e emolumentos necessários perante a Serventia Extrajudicial competente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, após o que o Juízo expedirá ofício diretamente à Serventia Extrajudicial competente para o cancelamento, às expensas da requerida. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e) AFASTAR a incidência da penalidade do artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, diante do comparecimento espontâneo tempestivo e do acolhimento da justificativa apresentada. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos[1]. P. R. I.

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