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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4005020-48.2026.8.26.0597/SP REQUERENTE: AMANDA CAROLINA CRUZ PEREIRA ADVOGADO(A): LORENA BIANCULLI BORGES SANTOS (OAB SP458828) ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP385835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, intimada para complementar a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, apresentou manifestação acompanhada de documentos. Contudo, a declaração de hipossuficiência possui presunção meramente relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da real capacidade financeira da parte. No caso dos autos, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS/Registrato) demonstra a existência de expressivo número de relacionamentos bancários e financeiros ativos em nome da autora, abrangendo diversas instituições financeiras e plataformas de pagamento digital. Entretanto, apesar da determinação judicial, não foram apresentados extratos de todas as contas e instituições financeiras constantes do CCS, permanecendo sem documentação diversos relacionamentos financeiros ativos identificados em nome da requerente. Além disso, a documentação juntada revela intensa movimentação financeira em múltiplas contas bancárias e plataformas digitais, com circulação recorrente de recursos entre instituições distintas, recebimentos oriundos de pessoas físicas e jurídicas variadas e utilização simultânea de diversas fintechs. Embora a autora demonstre receber benefício do Programa Bolsa Família no valor aproximado de R$ 1.310,00 mensais, os documentos indicam movimentação financeira global superior à renda assistencial comprovada, com sucessivos ingressos de valores provenientes de terceiros e de empresas, além de transferências internas entre contas de sua própria titularidade. Verifica-se, ainda, a existência de inúmeras transferências entre contas da própria autora sem que toda a cadeia financeira esteja documentalmente demonstrada nos autos. Destaca-se, em especial, crédito de R$ 600,00 recebido em conta de sua titularidade sem que a correspondente conta de origem esteja abrangida pelos extratos apresentados, além de outras movimentações internas que não permitem a reconstrução integral do fluxo financeiro da requerente. Tal circunstância evidencia a incompletude da documentação e impede a aferição segura de sua efetiva situação econômica. Também chama atenção a utilização habitual de aplicativos bancários, PIX, Open Finance/Open Banking e demais ferramentas financeiras digitais, circunstância incompatível com eventual alegação de incapacidade técnica para obtenção de documentos eletrônicos ou acesso às informações financeiras necessárias à adequada instrução do pedido Outrossim, os extratos revelam a realização reiterada de despesas com plataformas de jogos, apostas eletrônicas e serviços de entretenimento digital. Embora a forma de utilização dos recursos integre a esfera de liberdade individual da requerente, a opção por direcionar parcela relevante de sua disponibilidade financeira a gastos não essenciais não constitui elemento apto a demonstrar hipossuficiência econômica. Ao contrário, evidencia capacidade financeira para custear despesas supérfluas, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais. Ademais, a documentação indica que parcela expressiva dos valores recebidos a título de Bolsa Família é imediatamente transferida para outras contas de sua titularidade e posteriormente utilizada em diversas operações financeiras, inclusive dessa natureza, o que enfraquece a alegação de que tais recursos sejam integralmente destinados à manutenção do núcleo familiar. Dessa forma, mesmo após a concessão de oportunidade para complementação documental, permanecem inconsistências relevantes e lacunas probatórias que impedem o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e ao princípio da cooperação processual, determino que todos aqueles que intervenham no processo utilizem adequadamente o sistema EPROC, especialmente quanto ao recolhimento de custas, à habilitação de procuradores e à escolha da classe correta de peticionamento, limitando-se às petições genéricas apenas quando não houver classificação específica. O sistema EPROC possui alto grau de automatização, de modo que sua correta utilização acarretará prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Informações sobre o funcionamento do sistema estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/eproc. Intime-se. Sertãozinho, 08/09/2026.
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