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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4005020-18.2026.8.26.0510/SP EMBARGANTE: LUCIANE FERREIRA DOS SANTOS ROUTH ADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB SP512721) EMBARGANTE: NELSON ROUTH JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB SP512721) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SICOOB PAULISTA ADVOGADO(A): BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB SP348385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 79.480,32, porém efetuaram o recolhimento das custas a menor (R$ 192,13). Intimados para complementar o valor das custas processuais, os embargantes apresentaram emenda à inicial atribuindo à causa o valor de R$7.058,23 correspondente à soma dos valores do seguro e IOF. Ao atribuir à causa o valor da execução (R$79.480,32), os embargantes tinham ciência do valor das custas iniciais. Embora aleguem excesso de execução, os embargantes não indicaram o valor que entendem correto, limitando-se a requerer perícia contábil. Além disso, os embargantes pretendem discutir não só a cobrança do seguro e IOF, mas sim a dívida como um todo. Tendo em conta que o conteúdo econômico da demanda não se resume ao valor do seguro e do IOF, indefiro pedido de alteração do valor da causa. O parcelamento das custas previsto no art. 98, §6º do CPC exige demonstração concreta de dificuldades financeiras que o justifique e, no caso, não há prova que os embargantes não possuam condições de efetuar o pagamento. Indefiro, ainda, o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, pois ausente prova da momentânea impossibilidade dos embargantes arcarem com as custas e despesas processuais. Em 15 dias, comprove os embargantes o pagamento das custas complementares. No silêncio, conclusos para cancelamento da distribuição. Intimem-se.
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Embargos à Execução Nº 4005020-18.2026.8.26.0510/SP EMBARGANTE: LUCIANE FERREIRA DOS SANTOS ROUTH ADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB SP512721) EMBARGANTE: NELSON ROUTH JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO COSTA NETO (OAB SP512721) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SICOOB PAULISTA ADVOGADO(A): BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB SP348385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 79.480,32, porém efetuaram o recolhimento das custas a menor (R$ 192,13). Intimados para complementar o valor das custas processuais, os embargantes apresentaram emenda à inicial atribuindo à causa o valor de R$7.058,23 correspondente à soma dos valores do seguro e IOF. Ao atribuir à causa o valor da execução (R$79.480,32), os embargantes tinham ciência do valor das custas iniciais. Embora aleguem excesso de execução, os embargantes não indicaram o valor que entendem correto, limitando-se a requerer perícia contábil. Além disso, os embargantes pretendem discutir não só a cobrança do seguro e IOF, mas sim a dívida como um todo. Tendo em conta que o conteúdo econômico da demanda não se resume ao valor do seguro e do IOF, indefiro pedido de alteração do valor da causa. O parcelamento das custas previsto no art. 98, §6º do CPC exige demonstração concreta de dificuldades financeiras que o justifique e, no caso, não há prova que os embargantes não possuam condições de efetuar o pagamento. Indefiro, ainda, o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, pois ausente prova da momentânea impossibilidade dos embargantes arcarem com as custas e despesas processuais. Em 15 dias, comprove os embargantes o pagamento das custas complementares. No silêncio, conclusos para cancelamento da distribuição. Intimem-se.
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