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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005018-70.2025.8.26.0320/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) RÉU: CELSO NATALINO BATISTELLA ADVOGADO(A): YURI MARQUES GIL (OAB SP265536) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Vistos. 1-Comprovado o óbito do réu pela certidão do evento 45, opera-se a sucessão processual pelo espólio, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil. A documentação juntada no evento 59 demonstra a distribuição do inventário judicial sob nº 1001236-72.2026.8.26.0320, perante a Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, no qual foi nomeada inventariante a Sra. Luciana Carina Batistella, conforme decisão proferida em 18/03/2026. Está, pois, cumprida a determinação do evento 51 e definida a legitimidade para figurar no polo passivo, sendo certo que o espólio compareceu espontaneamente aos autos por advogado constituído, o que supre a necessidade de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não há controvérsia alguma entre as partes quanto à sucessão, tendo ambas requerido a retificação do polo passivo, razão pela qual a habilitação pode ser reconhecida incidentalmente nestes próprios autos, sem necessidade do procedimento autônomo dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, reconheço regularizada a sucessão processual e determino a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar o ESPÓLIO DE CELSO NATALINO BATISTELLA, representado por sua inventariante Luciana Carina Batistella. Anote-se e cesse a suspensão determinada no evento 51. Registro, contudo, que a procuração de evento 45 foi outorgada em 09/01/2026 pelo próprio réu, então vivo, por intermédio de sua representante legal, mandato que se extinguiu com o falecimento do outorgante, a teor do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Deverá o espólio, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova procuração outorgada pela inventariante em nome do espólio, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, preservados os atos já validamente praticados. 2-Evento 59: Indefiro o pedido de manutenção da suspensão. O prazo suplementar de 15 dias requerido em 02/06/2026 há muito se exauriu, sem que as anunciadas tratativas resultassem em composição trazida à homologação. Demais disso, a suspensão convencional pressupõe requerimento de ambas as partes (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil), e o autor manifestou expressamente, no evento 46, desinteresse na solução conciliada. Nada impede, todavia, que as partes celebrem acordo a qualquer tempo e o submetam à homologação, o que não justifica a paralisação do feito. 3-Indefiro a realização da prova pericial contábil. A perícia somente se justifica quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, devendo o juiz indeferi-la na hipótese do artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe ainda, por força do parágrafo único do artigo 370, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, discute-se contrato de crédito pessoal pré-fixado, com valor mutuado, número de parcelas, valor de cada prestação, taxa efetiva mensal e anual e data de vencimento expressamente definidos no instrumento, de modo que o devedor conhecia, desde a contratação, o custo integral da operação. O demonstrativo que acompanha a inicial não é a "tela unilateral" que o espólio afirma: dele constam, individualizadamente, as parcelas inadimplidas de números 9 a 17, seus respectivos vencimentos, o valor original e o corrigido de cada uma, o índice de correção adotado (INPC), o número de dias de mora, os juros moratórios de 12% ao ano calculados de forma simples e proporcional aos dias corridos, o percentual e o valor da multa de 2% e, por fim, o saldo devedor vencido antecipadamente, do qual foram expurgados R$ 58.963,47 a título de juros vincendos. Os totais são aritmeticamente verificáveis por simples soma — R$ 29.406,05 relativos às parcelas vencidas e R$ 74.275,83 referentes ao saldo antecipado perfazem exatamente os R$ 103.681,88 postulados —, o que afasta a alegação de impossibilidade de conferência técnica independente. A impugnação apresentada, embora extensa, é genérica no que importa: o espólio não indica qual seria, em seu entender, o valor correto do débito, não aponta uma única parcela lançada indevidamente, um único encargo cumulado em duplicidade ou um único erro concreto de cálculo. Limita-se a suscitar, em abstrato, "metodologia de capitalização", "incidência de juros remuneratórios" e "formação do saldo final". Não se pode transferir ao perito a tarefa de investigar, ao acaso, a eventual existência de vício que a parte sequer soube descrever, sob pena de converter a prova técnica em expediente de procura genérica de defesa, em detrimento da duração razoável do processo. Acresce que as questões suscitadas são, na sua substância, de direito, e não de fato. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar o ajuste. Verificar isso é tarefa de interpretação do contrato, não de perito. Some-se que não houve reconvenção nem pedido revisional, e que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, a teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, o que reduz ainda mais o campo do que poderia ser aferido tecnicamente. Por fim, eventual divergência entre os critérios de atualização indicados na inicial (Tabela Prática deste Tribunal e juros de mora de 1% ao mês) e aqueles empregados no demonstrativo (INPC, juros de 12% ao ano e multa de 2%), bem como a própria pertinência da multa contratual, constituem matéria de direito a ser dirimida na sentença, com simples repercussão aritmética sobre o quantum, sem qualquer necessidade de conhecimento técnico contábil. Pela mesma razão, indefiro o pedido de que o autor seja compelido a apresentar nova memória, porquanto a já existente é analítica e suficiente. Não há, portanto, cerceamento de defesa na dispensa da perícia, mas legítimo exercício do poder de direção da instrução. 4-Em relação ao saneamento, a Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a relação de bens do espólio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. No mais, não há preliminares pendentes nem questões processuais a resolver além das ora decididas. A controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, e as partes não indicaram outras provas úteis — o autor reiterou a suficiência do acervo documental (evento 46) e o espólio limitou-se ao requerimento pericial ora indeferido. Declaro, pois, saneado o processo e encerrada a instrução, ficando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ocasião em que se observará também a limitação da responsabilidade às forças da herança (artigo 1.997 do Código Civil). 5-Cumprido o item 1 desta decisão, ou decorrido in albis o prazo ali assinalado, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Limeira,05 de setembro de 2026
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