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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005017-56.2025.8.26.0071/SPRÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GRACIANA MARCIANO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida no Evento 9 dos autos. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. e I..
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