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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005013-39.2026.8.26.0344/SP AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOMPO SEGUROS S.A. (Evento 43) em face da r. sentença de procedência proferida nos autos (Evento 38), aduzindo a existência de contradição quanto ao termo inicial fixado para a incidência dos juros moratórios. Sustenta a embargante que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito em prestação de serviço público com sub-rogação da seguradora, os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso (desembolso da indenização securitária), e não a contar da citação, nos termos da fundamentação desenvolvida. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, ante a manifesta inocorrência de quaisquer dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo do recurso integrativo é exclusivamente a contradição interna do julgado, configurada na incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas da motivação e a conclusão dispositiva, inocorrente na hipótese. Ademais, cumpre registrar que a relação jurídica originária havida entre a unidade consumidora (segurado) e a concessionária de serviço público possui natureza contratual, formalizada no ajuste de fornecimento e distribuição de energia elétrica. Desse modo, operada a sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações do segurado primitivo, transfere-se a ela a mesma posição jurídica e os limites materiais da relação jurídica originária, de modo que a responsabilidade civil deflui do descumprimento de dever contratual de fornecimento regular e adequado de energia, incidindo perfeitamente a regra geral do artigo 405 do Código Civil, que determina a contagem dos juros de mora a partir da citação válida. A discordância da embargante no tocante ao enquadramento jurídico dos consectários legais consubstancia mero inconformismo de mérito voltado à rediscussão da matéria decidida (error in iudicando), finalidade manifestamente inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 43, mantendo a r. sentença de procedência (Evento 38) tal como lançada em seus próprios e jurídicos termos. Interposto tempestivamente Recurso de Apelação pela requerida (Evento 48), intime-se a parte apelada (autora) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o cumprimento das formalidades legais e decorridos os prazos de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Marília/SP, 8 de setembro de 2026.
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