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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005009-36.2026.8.26.0268/SP
AUTOR: WANDERSON MAURICIO DE SANTANA
ADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA AGUIAR (OAB BA068088)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento inicial, não está demonstrada a probabilidade do direito. Os documentos apresentados com a petição inicial não comprovam, de imediato, que o bloqueio da conta foi indevido. As plataformas digitais possuem regras de uso e diretrizes para garantir a segurança de todos os usuários. Por isso, somente após a empresa ré apresentar sua defesa será possível saber o motivo do bloqueio e verificar se houve falha no serviço ou exercício regular de moderação.
Também não há perigo de dano irreparável que impeça aguardar a manifestação da ré. As informações e os registros da conta permanecem guardados no sistema da empresa, o que permite o restabelecimento do serviço caso o pedido venha a ser julgado procedente ao final do processo. Eventuais prejuízos financeiros também poderão ser reparados posteriormente.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pedidos de desbloqueio de aplicativo de mensagens dependem de prévia manifestação da empresa:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Direito do consumidor. Prestação de serviços de mensagens por aplicativo (WhatsApp). Indeferido o pedido de tutela de urgência para que a plataforma ré desbloqueie o acesso dos autores ao aplicativo. Ausentes os requisitos para concessão da antecipação pretendida. Questão de mérito que exige contraditório e eventual instrução probatória.Decisão que indeferiu a tutela de urgência para desbloqueio de acesso dos autores ao aplicativo WhatsApp, administrado pela plataforma Facebook.Inconformismo dos autores não acolhido.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. Questão diretamente afeta ao mérito da causa. Impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual. Controvérsia que demanda estabelecimento do efetivo contraditório e eventual dilação probatória.Recurso dos autores desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177051-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025)
Assim, como não foram preenchidos os requisitos legais, indefere-se a liminar neste momento.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC.
No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18.
Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028).
Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória.
Cite-se. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra · Outros
Processo 4005009-36.2026.8.26.0268 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra na data de 28/08/2026.