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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005006-09.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ALDA MARIA PAIXAO ADVOGADO(A): ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB SP150965) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB SP276488) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB SP340947) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em contestação (evento 93), a ré UNIMED NACIONAL arguiu, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que o montante de R$ 126.801,24 seria desproporcional e destituído de fundamentação idônea, por depender de apuração pericial atuarial. Não lhe assiste razão. O valor da causa ora impugnado não decorre de estimativa unilateral da parte autora, mas de expressa determinação judicial. Na decisão do evento 45, este Juízo, verificando que a pretensão possuía inequívoco conteúdo patrimonial e que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa observasse os critérios do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, fixando expressamente os parâmetros de cálculo a serem adotados: soma das diferenças mensais vencidas desde a aplicação do reajuste impugnado, acrescida do equivalente a doze prestações vincendas. A parte autora, no evento 50, cumpriu com fidelidade o quanto determinado, apresentando demonstrativo discriminado, ano a ano, das diferenças entre o valor cobrado e o valor que reputa devido, com a consequente retificação do valor da causa para R$ 126.801,24, tudo em consonância com o critério fixado por este Juízo. Nesse contexto, a irresignação da ré não impugna, a rigor, o critério legal aplicado - que é o correto para a espécie -, mas sim a suficiência da prova documental que ampara o quantum estimado, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e que será oportunamente dirimida, se necessário, por meio de prova pericial atuarial, na forma já sinalizada na decisão do evento 78. A eventual apuração de valor diverso, inferior ou superior, em liquidação de sentença, não contamina a validade do valor atribuído à causa nesta fase, tratando-se de mera estimativa do proveito econômico pretendido, como autoriza o artigo 291 do Código de Processo Civil. Demais disso, a ré não indicou, como lhe competia, qual seria o valor que reputa correto, limitando-se a impugnação genérica, o que reforça a INCONSISTÊNCIA da preliminar arguida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré Unimed Nacional - Cooperativa Central (evento 93), mantendo hígido o valor atribuído à causa no evento 50 (R$ 126.801,24). Ademais, observo que o feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, impondo-se a verificação quanto à necessidade de dilação probatória. Considerando o ônus probatório estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil e o princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal, faculto às partes a manifestação sobre eventual INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. Registro que os requerimentos probatórios deverão ser devidamente especificados e fundamentados, indicando-se os fatos que se pretende demonstrar e a pertinência dos meios de prova para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Diante do exposto, determino que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze)dias, sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as e fundamentando sua relevância. O SILÊNCIO será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Santos.
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