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Processo 4005003-78.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005003-78.2025.8.26.0554/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: MARCELO CASASSA GARCIA ADVOGADO(A): ALEXANDER BRENER (OAB SP249901) RÉU: LS OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB PE000983) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: Santo André

2026-09-04 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005003-78.2025.8.26.0554/SPAUTOR: MARCELO CASASSA GARCIA ADVOGADO(A): ALEXANDER BRENER (OAB SP249901) RÉU: LS OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB PE000983) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO CASASSA GARCIA em face de LS OPERADORA DE TURISMO LTDA. para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos firmado entre as partes (Recibo-Venda nº 5997 / Venda nº 4058 e respectivos aditivos); B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor integral pago de R$ 26.730,53 (vinte e seis mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir do desembolso e juros de mora equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, a partir da data da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), fixo como base de cálculo o valor atualizado da condenação. Providencie a d. serventia o cálculo se necessário. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, expeça-se certidão de crédito para os fins da recuperação judicial, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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