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4005003-29.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005003-29.2025.8.26.0344/SP AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MAZETO ADVOGADO(A): JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB SP345642) RÉU: VANDIVALDE ANTONIO GIMENEZ ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS CASTRO (OAB SP533094) ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAYES MANHÃES (OAB SP126627) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão saneadora de evento 69, DOC1, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito. Na mesma decisão, determinou-se que o custeio da perícia fosse rateado igualmente entre as partes, por ter sido a prova requerida por ambas (art. 95, caput, do CPC). evento 76, DOC1: O Perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). As partes foram intimadas da proposta (evento 80, DOC1), tendo o Autor (evento 81, DOC1) e o Réu (evento 84, DOC1) se manifestado tão somente quanto à indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos suplementares, sem impugnar o valor dos honorários periciais propostos, transcorrendo in albis, quanto a esse ponto, o prazo assinado. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a proposta apresentada pelo Perito (evento 76, DOC1) discriminou de forma pormenorizada as atividades a serem desenvolvidas: levantamento georreferenciado, análise documental e registral, vistoria técnica, elaboração de plantas e laudo técnico, resposta a quesitos das partes e do Juízo, bem como o número de horas técnicas estimadas (44 horas) e o valor unitário praticado (R$ 625,00/hora), compatível com a complexidade da matéria posta em perícia (delimitação de área rural, com necessidade de levantamento planimétrico e georreferenciamento). Intimadas as partes para manifestação, nenhuma delas impugnou o valor proposto. Assim, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade ou abusividade no valor proposto, e ausente impugnação das partes, a proposta apresentada pelo Perito deve ser homologada. Diante do exposto: a) ACOLHO a indicação dos assistentes técnicos: Ricardo Otavio Barbi, indicado pelo autor; e Luis Cláudio Alferes Sanches, indicado pelo réu; b) APROVO os quesitos formulados pelo autor (evento 81, DOC1) e os quesitos formulados pelo réu (evento 84, DOC1), que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito em conjunto com os quesitos do Juízo já fixados na decisão de evento 69, DOC1, pertinentes com os pontos controvertidos da causa; c) FIXO os honorários periciais no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), na forma da proposta apresentada pelo Sr. Perito, não impugnada pelas partes. d) Considerando o rateio já determinado na decisão de evento 69, DOC1, cabe a cada parte o depósito de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à metade do valor total arbitrado. e) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito das respectivas quotas dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos, junto ao Banco do Brasil. f) Comprovados os depósitos, comunique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, informando previamente a data da diligência, para fins de intimação das partes. Intimem-se.

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