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4005000-65.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005000-65.2026.8.26.0562/SPAUTOR: RICARDO ARTICO GABRIEL PALAZZO ADVOGADO(A): RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB SP283127) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A): AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por RICARDO ARTICO GABRIEL PALAZZO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e o faço para o fim de RECONHECER a configuração de "falso coletivo" no contrato discutido nos autos, equiparando-o à modalidade individual/familiar para fins de reajuste anual; DECLARAR a nulidade dos índices de reajuste anual aplicados pelas rés nos anos de 2024, 2025 e 2026; DETERMINAR que os reajustes anuais do plano de saúde do autor observem estritamente os tetos máximos regulamentares autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, quais sejam: 9,13% em 2023; 6,91% em 2024; 6,97% em 2025; e 6,91% em 2026; FIXAR o valor da mensalidade devida pelo autor para o ano de 2026 no importe de R$ 1.949,47, confirmando a tutela de urgência deferida. Determino que as rés emitam os boletos subsequentes já adequados a este patamar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por boleto emitido em desconformidade, até o limite de R$ 10.000,00; CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução simples ao autor das diferenças financeiras pagas a maior nas mensalidades vencidas no curso do processo e naquelas discriminadas na inicial, observado que o valor consolidado até a propositura da ação é de R$ 10.898,49. Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação (compreendido pelo reembolso das parcelas pagas a maior somado às parcelas vincendas e vencidas no curso da ação) , corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.

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