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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004998-53.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MARCOS ALVES PINTAR ADVOGADO(A): MARCOS ALVES PINTAR (OAB SP199051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição (evento 44, EMENDAINIC1) como emenda à inicial. Anotado. 1) A petição apresentada no evento 44, EMENDAINIC1 atendeu apenas de forma parcial à determinação deste Juízo (evento 16, DESPADEC1), limitando-se a apresentar os cálculos da pretensão de cobrança e postulando expressamente a espera de novas petições para apresentação dos cálculos relativos aos pedidos de arbitramento e ressarcimento (itens 16 e pedidos, "b"). Ocorre que o ordenamento processual civil não admite o fracionamento indeterminado da petição inicial ou de suas emendas, devendo a peça inaugural conter todos os pedidos e os seus respectivos demonstrativos de cálculo devidamente consolidados (arts. 319 e 321 do CPC). Diante do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, concedo à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que complete a emenda e apresente, de forma una e consolidada, todas as memórias de cálculo faltantes e documentos pertinentes a todas as pretensões deduzidas (cobrança, arbitramento e ressarcimento), bem como a correspondente adequação do valor da causa. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, o feito será EXTINTO, independentemente de nova intimação. 2) Verifica-se que foi lançada, no sistema eproc, anotação de requerimento de gratuidade da justiça. Todavia, da análise da petição inicial, constata-se que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência financeira. Ao contrário, requereu expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais, para recolhimento ao final, com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025. Diante disso, foi excluída a anotação de gratuidade da justiça indevidamente lançada no sistema. Ademais, o sistema EPROC possui tratamento automático para o recolhimento dessas custas, sendo responsabilidade dos advogados, no momento da distribuição da ação, realizar o correto cadastramento da petição inicial. Para tanto, é imprescindível selecionar adequadamente a classe processual, os assuntos e os pedidos formulados, incluindo requerimento de justiça gratuita, pedidos de tutela de urgência, entre outros. No que se refere ao diferimento das custas em ações de cobrança de honorários, deve-se registrar no campo “assunto” a informação correspondente a honorários, de modo que o sistema não efetue a cobrança das custas iniciais. Essa orientação encontra-se detalhada no manual do EPROC, capítulo “Diferimento de custas”, segue abaixo: www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1_3_EPROC_ADVOGADO_EXTERNO_Da_distribuicao_de_inicial_07_10_2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/eproc Conforme previsto no referido manual, a isenção aplica-se exclusivamente à Taxa Judiciária. Assim, o(a) advogado(a) deverá recolher as despesas processuais relativas à realização de citações, seja por AR, ou diligência de Oficial de Justiça, mediante a geração do respectivo boleto. Anotada a correção do assunto e a baixa das custas iniciais. Intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das demais despesas processuais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito (evento 55, GUIAS DE CUSTAS1).
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