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4004996-93.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004996-93.2025.8.26.0196/SPAUTOR: NILDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB SP184363) SENTENÇA A preclusa decisão lançada no evento 10 determinou à autora o recolhimento da taxa judiciária. Posteriormente, houve pedido de desistência da ação proposta por NILDA DOS SANTOS contra UDERSON ROSA REIS e CLAUDIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR (evento 31). Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do V. Acórdão juntado no evento 34. É a síntese do necessário. Decido. O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (CPC): "§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Melhor doutrina enfatiza: ?O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito?. E eventual inconformismo da parte ré deve ser fundamentado. Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação, porém o recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual. A autora foi intimada regularmente ao recolhimento das custas processuais, mas pautou pelo pedido de desistência da ação, porém sem fundamento a pretensão da autora. A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Nesse sentido: "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ? Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência. Pretensão da autora de afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais. INADMISSIBILIDADE: O fato de a inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da obrigação. Pagamento das custas iniciais devido. Aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010816-23.2020.8.26.0196; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020. grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (CPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. A autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas. Sem honorários advocatícios porque não houve contraditório, já que inexistiu citação. Depois de certificado o trânsito em julgado, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as diretrizes do Sistema Eproc, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. Regularizado ou não o recolhimento, a serventia deverá proceder conforme as orientações constantes do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026), utilizando a ferramenta ?Custas Finais?. Havendo pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa, por meio da movimentação ?Intimar e enviar à GECOF ? Gerência de Cobrança de Custas Finais?. Após o envio à GECOF e inexistindo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e proceder ao arquivamento do processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.

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