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Processo 4004996-56.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4004996-56.2026.8.26.0003/SP RELATOR: Juiz GUILHERME SANTINI TEODORO APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) APELADO: BANCO HONDA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. A AUTORA ALEGOU VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO CONTRATADO E PLEITEOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, O RECÁLCULO DAS PARCELAS E A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) MÉRITO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO VINCULADO AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL É REJEITADA, POIS AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTAM DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS MOTIVOS DE INCONFORMISMO COM A SENTENÇA, PERMITINDO AO TRIBUNAL CONHECER DA MATÉRIA E À PARTE CONTRÁRIA OFERECER RESPOSTA. 4. O SEGURO FOI CONTRATADO POR INSTRUMENTO EM SEPARADO, ASSINADO PELA AUTORA, COM INDICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO E DAS COBERTURAS OFERECIDAS, O QUE DEMONSTRA QUE A CONTRATANTE PÔDE SE INFORMAR ADEQUADAMENTE E ESCOLHER, DE FORMA LIVRE E ESCLARECIDA, A SEGURADORA, AS COBERTURAS E O PRÊMIO DEVIDO. 5. NÃO HÁ ELEMENTOS INDICATIVOS DE VENDA CASADA, POIS A AUTORA ELEGEU A RÉ PARA O FINANCIAMENTO ENTRE AS OPÇÕES DISPONÍVEIS NO MERCADO, E A SEGURADORA, AINDA QUE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ, PODE SER COMPREENDIDA COMO A QUE OFERECEU AS CONDIÇÕES MAIS ATRAENTES AO CONSUMIDOR. 6. O STJ, NO TEMA REPETITIVO 972, FIRMOU QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA; NO CASO, NADA INDICA QUE A AUTORA FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO COM A SEGURADORA EM QUESTÃO. 7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MAJORADOS PARA R$ 1.200,00, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. 9. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR INSTRUMENTO EM SEPARADO, COM INDICAÇÃO DAS CONDIÇÕES, COBERTURAS E PRÊMIO, SEM PROVA DE COMPULSORIEDADE, AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA, SENDO VÁLIDA A COBRANÇA DO SEGURO VINCULADO AO FINANCIAMENTO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: [NÃO CITADO.] JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 972. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSP

2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau Pauta de Julgamentos Torno público que, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para deliberação do(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no ato da solicitação, no próprio formulário, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Na Sessão Virtual com início em 03/09/2026, às 00h, e término em 11/09/2026, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 4004996-56.2026.8.26.0003/SP (Pauta: 85) RELATOR: Juiz GUILHERME SANTINI TEODORO APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) APELADO: BANCO HONDA S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. Desembargador AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Presidente

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