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4004996-42.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4004996-42.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4010693-52.2026.8.26.0005/SP RECORRENTE: SARA ELLEN OUVERNEY YAMAMOTO ADVOGADO(A): THAIS DA CRUZ ALMEIDA (OAB SP440192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de tutela para determinar à empresa agravada que restabeleça seu acesso ao estabelecimento, no prazo máximo de 24 horas. A agravante formulou requerimento de concessão de benefícios da justiça gratuita. É certo que, de acordo com a lei, a autoafirmação de hipossuficiência faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC 2015). Mas ao juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (art. 99, § 2º, do CPC 2015; Enunciado 116 do Fonaje). Observe-se que, no Juizado Especial, é inexpressivo o valor das custas judiciais; e, via de regra, também o são as condicionais despesas processuais (v. arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No caso presente, os elementos de convicção produzidos não induzem à inquestionável conclusão de que à autora agravante é cabível o direito ao excepcional benefício legal. A agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e suficiente, que o recolhimento das custas processuais irá comprometer sua subsistência, ou de seus familiares. Ausentes elementos probatórios aptos a evidenciar situação de insuficiência de recursos que inviabilize o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, não se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se, portanto, a agravada para que realize o recolhimento e comprovação nestes autos das custas e despesas processuais, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de deserção deste recurso.

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