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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004995-96.2026.8.26.0609/SP
AUTOR: TAIANE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB SP502541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos e os documentos juntados pela parte requerente em sede de emenda, observa-se que, a despeito do holerite apresentado (no qual consta o cargo de Agente Comunitária de Saúde com salário base de R$ 3.242,00), os extratos da conta bancária mantida junto ao Banco Nubank revelam expressivo fluxo financeiro de entradas mensais (R$ 8.682,89 em junho/2026, R$ 17.859,26 em julho/2026 e R$ 8.448,70 em agosto/2026), valores consideravelmente superiores à renda formal declarada. A movimentação apresentada pelos extratos juntados é incompatível com a benesse pleiteada. Efetivamente, a parte autora recebeu em conta corrente em entradas de depósitos em seu favor valor muito superior a R$ 5.000,00. Ademais, as transferências evidenciadas nos referidos extratos sugerem a existência de outras contas bancárias não demonstradas nos autos em nome da parte autora, o que corrobora a situação financeira que descaracteriza a hipossuficiência alegada.
A parte autora demonstra ter recursos, pois contratou advogado privado, que certamente não trabalha sem receber seu justo honorário.
Além destes fatos, pelo valor da causa, poderia ter proposto a demanda no Juizado Especial Cível, onde não se cobram custas ou despesas em primeiro grau. Além disso, deixou a parte autora de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Ainda assim, preferiu ajuizar a demanda na vara cível, mirando o ganho de honorários de sucumbência.
Já disse a Ministra Ellen Gracie: "Justiça não tem preço, mas tem custo".
Desta forma, não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o diferimento das custas.
Ademais, cumpre ressaltar que a "Justiça Gratuita", nada tem de graça, como ensinava Milton Friedman, a gratuidade é custeada pelo conjunto da sociedade, mesmo aqueles realmente necessitados e pobres, que pagam o ICMS quando compram, com sacrifício, pão e leite ou quando pagam ISS cobrado juntamente com o preço da passagem de ônibus.
Assim, não havendo prova cabal de insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, no sistema eproc, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após o recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada, enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int.