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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4004984-61.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB SP461116) EXEQUENTE: JUCIMARA APARECIDA VERGILIO (Pais) ADVOGADO(A): BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA (OAB SP461116) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 64: Primeiro, DEFIRO A CONVERSÃO do presente cumprimento provisório em CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, inerente a obrigação de fazer, em razão do trânsito em julgado operado no feito principal, determinando à unidade que proceda às anotações e à retificação da classe processual pertinentes. Aliás, fica a parte requerida intimada sobre tal convolação, nos termos da decisão inicial (evento 30), agora sob o enfoque permanente. Segundo, considerando que o presente feito permanece voltado precipuamente ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer, bem como visando evitar tumulto processual e promover adequada organização processual, eventual pretensão executiva voltada exclusivamente à cobrança das astreintes deverá ser promovida em incidente próprio, mediante distribuição por dependência, oportunidade em que serão apreciadas as questões relativas à exigibilidade, liquidez, atualização e eventual impugnação do crédito pretendido. Assim, indefiro, por ora, o prosseguimento da execução das astreintes nestes autos, sem prejuízo de sua cobrança pela via processual adequada. 2. Evento 69: Ciência às partes sobre o documento transladado. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo sobre o determinado na letra “c” da decisão retratada no evento 54. Int.
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