Publicações do processo

4004980-91.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004980-91.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: JOSE VERDUGO DIAZ ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB SP273625) REQUERIDO: PAULISTA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A): LAYLA COSTA TEODORO (OAB SP488216) ADVOGADO(A): SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB SP163397) ADVOGADO(A): ELAINE PERPÉTUA SANCHES SILVA (OAB SP131577) ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA REAL (OAB SP441782) ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PICCHI DA CUNHA (OAB SP361516) REQUERIDO: FÁBIO ALEXANDRE GODINHO ADVOGADO(A): LAYLA COSTA TEODORO (OAB SP488216) ADVOGADO(A): SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB SP163397) ADVOGADO(A): ELAINE PERPÉTUA SANCHES SILVA (OAB SP131577) ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA REAL (OAB SP441782) REQUERIDO: LAURO RAPHAEL ACORCI DONADELL ADVOGADO(A): LAYLA COSTA TEODORO (OAB SP488216) ADVOGADO(A): SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB SP163397) ADVOGADO(A): ELAINE PERPÉTUA SANCHES SILVA (OAB SP131577) ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA REAL (OAB SP441782) REQUERIDO: RODRIGO PETERNELI ALVES ADVOGADO(A): LAYLA COSTA TEODORO (OAB SP488216) ADVOGADO(A): SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB SP163397) ADVOGADO(A): ELAINE PERPÉTUA SANCHES SILVA (OAB SP131577) ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA REAL (OAB SP441782) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ VERDUGO DIAZ opôs embargos de declaração no evento 89 em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 81. Sustenta, em síntese, a existência de: a) omissão quanto ao perigo de dano concreto e contemporâneo que justificaria a concessão da tutela provisória; b) contradição na declaração de prejudicialidade do pedido incidental de exibição de documentos; c) omissão quanto à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova; e d) obscuridade quanto à legitimidade ativa. Requer o acolhimento dos embargos, com a reapreciação da tutela provisória, a aplicação da consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, a redistribuição do ônus da prova e o reconhecimento definitivo de sua legitimidade ativa. Os embargados apresentaram manifestação no evento 98, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria se pronunciar, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios alegados. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA Não há omissão quanto ao exame do perigo de dano. A decisão embargada analisou expressamente os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e concluiu que não havia demonstração de perigo concreto e contemporâneo que justificasse a suspensão indistinta de todas as deliberações adotadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de outubro de 2025. Consignou-se, ainda, que a assembleia já havia sido realizada e sua ata levada a registro, sem que a parte autora tivesse individualizado ato executivo atual e iminente, diretamente decorrente das deliberações questionadas, cuja prática pudesse ocasionar dano irreversível ou de difícil reparação antes do julgamento do mérito. Também foi expressamente considerado que o pedido de suspensão fora formulado em termos abrangentes, alcançando a generalidade dos efeitos das deliberações assembleares, e que a providência poderia interferir na administração da associação e em relações jurídicas eventualmente estabelecidas, sem suficiente delimitação dos efeitos concretos a serem suspensos e das situações jurídicas de terceiros possivelmente atingidas. A alegação de que a continuidade dos efeitos da assembleia representa, por si só, perigo de dano não evidencia omissão, mas discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada. De igual modo, a referência à futura alteração da gestão do clube, prevista, segundo afirma o embargante, para dezembro de 2026, não demonstra vício na decisão. Trata-se de fundamento apresentado somente nos embargos de declaração, com remissão a conteúdo disponibilizado por link externo, sem que tenha sido anteriormente incorporado aos autos ou submetido ao contraditório. Conforme já consignado na decisão embargada, mídias, documentos ou informações disponibilizados exclusivamente por meio de links externos somente podem ser considerados quando regularmente incorporados ao processo, com possibilidade de verificação de sua autenticidade e integridade e efetiva submissão ao contraditório. Ademais, a possível substituição futura da administração constitui circunstância genérica, desacompanhada da individualização de ato de disposição patrimonial, transferência de ativos, celebração contratual ou outra medida concreta e iminente diretamente fundada nas deliberações impugnadas. A decisão, portanto, analisou o perigo de dano tal como apresentado e concluiu, de maneira fundamentada, pela ausência dos requisitos necessários à intervenção imediata. A ausência de acolhimento da tese da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. O que pretende o embargante, nesse ponto, é a reconsideração do indeferimento da tutela provisória e a substituição da conclusão adotada por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tampouco existe contradição na declaração de prejudicialidade do pedido incidental de exibição de documentos. No evento 24, a parte autora requereu a apresentação de documentos relacionados à presença e votação dos associados e às matérias submetidas à deliberação na assembleia. Posteriormente, após a contestação e a réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, indicando sua pertinência e correlação com os pontos controvertidos. Em resposta, o próprio autor declarou expressamente, no evento 78, que não possuía interesse na produção de novas provas, afirmou que os elementos de convicção necessários já se encontravam nos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito. A manifestação não contém ressalva quanto ao prosseguimento do incidente de exibição, pedido de prévia apreciação da medida ou requerimento expresso de aplicação da consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. A declaração de inexistência de interesse na produção de novas provas, acompanhada de pedido de encerramento da instrução e julgamento antecipado, mostra-se objetivamente incompatível com a manutenção de providência instrutória destinada à obtenção de novos documentos. Não há, assim, contradição interna na decisão que reconheceu a prejudicialidade do pedido em razão da conduta processual posterior da própria parte que o havia formulado. Também não procede a alegação de que o pedido de julgamento antecipado corresponderia, implicitamente, à pretensão de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. A incidência da consequência prevista naquele dispositivo pressupõe prévia apreciação do pedido de exibição, determinação judicial para que a parte apresente documento ou coisa suficientemente individualizada e ausência de apresentação ou recusa considerada ilegítima. No presente caso, o pedido incidental ainda não havia sido deferido. Não houve ordem judicial específica de exibição, fixação de prazo nos termos dos arts. 396 a 398 do Código de Processo Civil ou recusa formal ao cumprimento de determinação dessa natureza. A ausência de juntada espontânea de todos os documentos indicados pela parte autora não caracteriza, por si só, descumprimento de ordem judicial e não autoriza a incidência automática da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, ademais, ressalvou expressamente que a declaração de prejudicialidade da providência instrutória não impediria o exame, por ocasião da sentença, da distribuição do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados e das consequências processuais da ausência de comprovação dos fatos atribuídos a cada uma das partes. Logo, a decisão não considerou automaticamente comprovadas as alegações dos requeridos, tampouco impediu a valoração da ausência de elementos documentais pertinentes. Apenas reconheceu que a manifestação posterior do autor tornou prejudicada a continuidade do incidente como medida de complementação da instrução. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há omissão quanto à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório. A decisão embargada estabeleceu expressamente que, no caso, aplica-se, em princípio, a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e aos requeridos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Também consignou, de forma expressa, não terem sido identificadas circunstâncias que justificassem a distribuição diversa do ônus da prova, sem prejuízo da valoração, no momento da sentença, da disponibilidade e da aptidão de cada parte para apresentar os documentos referentes aos fatos por ela alegados. Houve, portanto, pronunciamento específico sobre a matéria. A decisão examinou a possibilidade de distribuição diversa e não reconheceu, diante dos elementos apresentados e da forma pela qual foram delimitadas as questões controvertidas, justificativa para sua adoção. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não constitui inversão ampla e automática do ônus probatório. Sua aplicação pressupõe a indicação dos fatos específicos cujo encargo de demonstração se revele impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, bem como a identificação da maior facilidade da parte contrária na obtenção da respectiva prova. No caso, os embargos pretendem transferir genericamente aos requeridos o ônus de comprovar a regularidade formal e material de toda a assembleia, sem individualização suficiente dos fatos concretos que justificariam a redistribuição excepcional. A regra ordinária já permite adequada repartição dos encargos. À parte autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de invalidação, inclusive os vícios concretos que atribui à convocação, à instalação, à votação e às deliberações. Aos requeridos cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram, incluindo, conforme o caso, a inadimplência atribuída ao autor, a suspensão de seus direitos associativos e o atendimento das normas estatutárias invocadas na defesa. Ressalte-se, ainda, que a redistribuição do ônus da prova nesta fase exigiria a concessão de oportunidade efetiva para que a parte à qual fosse atribuído novo encargo pudesse dele se desincumbir, nos termos do art. 373, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, além de não revelar omissão, mostra-se incompatível com o pedido anterior do próprio autor de encerramento da instrução e julgamento antecipado da lide. O que se verifica é inconformismo com a manutenção da regra ordinária, e não ausência de apreciação da questão. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO AUTOR Não há obscuridade quanto à legitimidade ativa. A decisão embargada afastou expressamente a preliminar processual de ilegitimidade ativa, considerando as afirmações deduzidas na petição inicial, segundo as quais o autor possui vínculo com a associação e seria titular de direitos associativos atingidos pelas deliberações impugnadas. Ficou igualmente esclarecido que a existência, a natureza e a extensão desses direitos, inclusive diante da alegação de inadimplência e de seus possíveis efeitos estatutários, constituem questões de mérito. Não existe contradição ou indeterminação entre o afastamento da preliminar e a reserva da análise da efetiva titularidade do direito material para a sentença. Uma questão é a legitimidade processual, examinada à vista da relação jurídica afirmada na petição inicial. Outra é a efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, cuja ausência poderá conduzir à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento superveniente de ilegitimidade processual. A decisão foi clara ao reconhecer que as alegações do autor são suficientes para justificar sua presença no polo ativo, sem antecipar o julgamento definitivo acerca de sua condição jurídica perante a associação, da existência de inadimplência e da extensão dos direitos de informação, fiscalização, participação e voto. A circunstância de os requeridos reconhecerem que o autor exerceu anteriormente a presidência do clube e possui histórico de atuação no conselho não equivale, necessariamente, ao reconhecimento de sua atual condição de membro vitalício, tampouco define automaticamente as prerrogativas resultantes dessa condição ou afasta os efeitos de eventual inadimplência. Essas matérias foram expressamente incluídas entre as questões controvertidas e deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, à luz da documentação regularmente constante dos autos. A prova audiovisual mencionada pelo embargante também não permite, nesta sede, declarar definitivamente comprovada a inexistência de inadimplência ou reconhecer que ela teria sido criada pelos requeridos. Além de ter sido disponibilizada por links externos, a narrativa de uma tentativa de pagamento na véspera da assembleia não comprova, por si só, a inexistência de contribuições anteriormente vencidas, a quitação da obrigação, a regularização da situação associativa ou a inaplicabilidade das disposições estatutárias invocadas. Assim, o pedido para que seja reconhecida desde logo a “plena legitimidade ativa” do embargante busca, em realidade, o julgamento antecipado de questões de mérito expressamente reservadas à sentença, finalidade que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração. Em suma, a decisão embargada examinou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos suscitados. O indeferimento da tutela provisória decorreu da ausência de demonstração de perigo concreto e contemporâneo e da falta de individualização dos efeitos cuja suspensão imediata se pretendia. A declaração de prejudicialidade do pedido de exibição decorreu da posterior dispensa expressa de novas provas e do requerimento de julgamento antecipado formulado pela própria parte autora, sem que tivesse sido anteriormente proferida ordem judicial de exibição apta a ensejar a consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. A manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório foi expressamente fundamentada, com ressalva quanto à futura valoração da disponibilidade e da aptidão de cada parte para trazer aos autos os documentos relacionados aos fatos por ela alegados. Por fim, a legitimidade processual do autor foi reconhecida, ficando reservada à sentença apenas a apreciação da existência e da extensão dos direitos materiais por ele invocados. Os embargos, portanto, evidenciam pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão e de obtenção de efeitos modificativos, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não obstante, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 89 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 81. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos para sentença, conforme anteriormente determinado. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.