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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004979-83.2026.8.26.0079/SPRÉU: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB SP150961) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: EDNA FLORA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB SP150961) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO CLAUDIO DA CUNHA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP, EDNA FLORA DO NASCIMENTO e JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO, para o fim de: a) confirmar definitivamente a tutela provisória de urgência concedida no Evento 5 (DESPADEC1), mantendo a determinação de restabelecimento e fornecimento contínuo do serviço de água e esgoto no imóvel situado na Rua Angelo de Biagi, nº 314, Bloco 02, Apartamento 01, Jardim Ciranda, Botucatu/SP, em nome do autor; b) determinar que os corréus José Correia de Araújo e Edna Flora do Nascimento se abstenham de praticar novos atos que visem ao desligamento, supressão ou alteração cadastral indevida dos serviços essenciais do referido imóvel enquanto perdurar a posse do autor, sem prejuízo da utilização das vias judiciais próprias para a discussão locatícia. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.
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