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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004974-14.2026.8.26.0224/SPAUTOR: VANDERLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) SENTENÇA Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANDERLEI DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, regularizem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
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