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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004965-61.2026.8.26.0609/SP AUTOR: CICERO GOMES DA COSTA ADVOGADO(A): MOISES CARDOSO BENIGNO DE OLIVEIRA (OAB SP432151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer que Cicero Gomes da Costa move em relação a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. É o caso de redistribuição do processo. Não há como reconhecer, no contexto dos autos, a existência da relação de consumo entre a parte autora e o requerido, mas sim uma relação de trabalho ou prestação de serviços por plataforma digital. Porquanto o motorista/entregador não é o destinatário final do serviço prestado. Nesse sentido: CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD). DESCREDENCIAMENTO POR JUSTA CAUSA. NATUREZA CIVIL E COMERCIAL DA RELAÇÃO, AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA PELO USUÁRIO ("CANCELLATION_FAKE_PHOTO"). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000882-58.2025.8.26.0554; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) Em razão da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há o que se falar em inversão do ônus probante, que será aplicado nos moldes do Código de Processo Civil e do Código Civil. Dispõe o artigo 4o da Lei 9099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;" Considerando que o réu tem sede na cidade de São Paulo/SP, não é este Juizado Especial Cível o competente para o julgamento dos pedidos formulados em petição inicial. Nesse sentido, ainda, observo que, em sede de Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, conforme Enunciado 89 do Fonaje. ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, reconheço a incompetência destes Juizados Especiais para apreciar a causa, e, por conseguinte, determino a redistribuição do feito para a Comarca de São Paulo/SP, competindo ao magistrado(a), caso discorde desta decisão, suscitar o devido conflito de competência. Isento de custas e taxas judiciárias nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. P.I
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