Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004962-56.2025.8.26.0637/SP AUTOR: ALESSANDRA DE FATIMA SIVERI ORS ADVOGADO(A): ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510) ADVOGADO(A): MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB SP389717) ADVOGADO(A): GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Revendo o processado, inobstante já tenha havido determinação do TJSP (que será observada evidentemente), sobre o processado, ele necessita de acerto, técnico formal, em razão da ação de rito específico. Portanto, com o devido respeito, preservando-se as decisões, os atos processuais e as manifestações das partes, no que for possível, passo a acertar o feito, data vênia, para que prestação jurisdicional seja efetiva, e observe a lei de regência. Prossigo. 2.- O artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o processo de repactuação de dívidas é instaurado pelo magistrado com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou conciliador, com a convocação de todos os credores da relação de consumo. A realização dessa audiência é ato solene, obrigatório e central em todo o sistema de repactuação. A tentativa de conciliação em bloco é direito subjetivo tanto do consumidor devedor quanto de seus credores. É nessa assentada que devem convergir os interesses de todas as partes para a readequação dos prazos e encargos (se o caso), buscando-se uma saída consensual que preserve o mínimo existencial da pessoa natural sem suprimir as garantias básicas dos contratos originários. A dispensa da audiência de conciliação configuraria nulidade processual decorrente da inobservância de fase procedimental indispensável expressamente regulada em lei. Por outro lado, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor atribui ao próprio consumidor superendividado o ônus da iniciativa conciliatória, cabendo-lhe apresentar a sua proposta concreta de plano de pagamento para o horizonte máximo de cinco anos. Não cabe transferir aos credores o encargo inicial de elaborar o plano de pagamento ou de suprir omissões. As sanções do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concernentes à suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano, incidem exclusivamente nas hipóteses em que o credor regularmente notificado deixa de comparecer de forma injustificada ou comparece desprovido de procurador com poderes especiais e plenos para transigir. Por derradeiro, os pedidos voltados à instauração do processo por superendividamento para plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), à revisão das cláusulas contratuais e à imposição de ônus de sucumbência (se o caso) serão apreciadas em momento oportuno. Tais medidas apenas poderão ser apreciadas caso a fase conciliatória reste total ou parcialmente frustrada, nos estritos moldes delineados pelo legislador federal. 3.- Ante o exposto, preservando a ordem Superior, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (ou reitere, se o caso) formalmente a sua proposta detalhada de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e contemplando todos os credores indicados. Cumprida a determinação, designe a serventia audiência conciliatória (CEJUS) na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, expedindo-se mandados de intimação às partes requeridas. Consigne-se nos mandados que os credores deverão comparecer ao ato pessoalmente ou por procuradores munidos de poderes especiais e plenos para transigir, acompanhados de cópia dos contratos e dos demonstrativos atualizados da evolução dos débitos, advertindo-se expressamente que a ausência injustificada acarretará as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que for aplicável ao presente caso, e no estágio que ele está. 4.- Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. 5.- Servirá a presente como ofício e/ou mandado. Tupã, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.