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4004962-56.2025.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004962-56.2025.8.26.0637/SP AUTOR: ALESSANDRA DE FATIMA SIVERI ORS ADVOGADO(A): ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510) ADVOGADO(A): MATHEUS FERRARI NAKATA (OAB SP389717) ADVOGADO(A): GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Revendo o processado, inobstante já tenha havido determinação do TJSP (que será observada evidentemente), sobre o processado, ele necessita de acerto, técnico formal, em razão da ação de rito específico. Portanto, com o devido respeito, preservando-se as decisões, os atos processuais e as manifestações das partes, no que for possível, passo a acertar o feito, data vênia, para que prestação jurisdicional seja efetiva, e observe a lei de regência. Prossigo. 2.- O artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o processo de repactuação de dívidas é instaurado pelo magistrado com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou conciliador, com a convocação de todos os credores da relação de consumo. A realização dessa audiência é ato solene, obrigatório e central em todo o sistema de repactuação. A tentativa de conciliação em bloco é direito subjetivo tanto do consumidor devedor quanto de seus credores. É nessa assentada que devem convergir os interesses de todas as partes para a readequação dos prazos e encargos (se o caso), buscando-se uma saída consensual que preserve o mínimo existencial da pessoa natural sem suprimir as garantias básicas dos contratos originários. A dispensa da audiência de conciliação configuraria nulidade processual decorrente da inobservância de fase procedimental indispensável expressamente regulada em lei. Por outro lado, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor atribui ao próprio consumidor superendividado o ônus da iniciativa conciliatória, cabendo-lhe apresentar a sua proposta concreta de plano de pagamento para o horizonte máximo de cinco anos. Não cabe transferir aos credores o encargo inicial de elaborar o plano de pagamento ou de suprir omissões. As sanções do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concernentes à suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano, incidem exclusivamente nas hipóteses em que o credor regularmente notificado deixa de comparecer de forma injustificada ou comparece desprovido de procurador com poderes especiais e plenos para transigir. Por derradeiro, os pedidos voltados à instauração do processo por superendividamento para plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), à revisão das cláusulas contratuais e à imposição de ônus de sucumbência (se o caso) serão apreciadas em momento oportuno. Tais medidas apenas poderão ser apreciadas caso a fase conciliatória reste total ou parcialmente frustrada, nos estritos moldes delineados pelo legislador federal. 3.- Ante o exposto, preservando a ordem Superior, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (ou reitere, se o caso) formalmente a sua proposta detalhada de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e contemplando todos os credores indicados. Cumprida a determinação, designe a serventia audiência conciliatória (CEJUS) na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, expedindo-se mandados de intimação às partes requeridas. Consigne-se nos mandados que os credores deverão comparecer ao ato pessoalmente ou por procuradores munidos de poderes especiais e plenos para transigir, acompanhados de cópia dos contratos e dos demonstrativos atualizados da evolução dos débitos, advertindo-se expressamente que a ausência injustificada acarretará as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que for aplicável ao presente caso, e no estágio que ele está. 4.- Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. 5.- Servirá a presente como ofício e/ou mandado. Tupã, 02 de setembro de 2026.

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