Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença
Embargos à Execução Nº 4004959-04.2025.8.26.0637/SPEMBARGANTE: ALESSANDRO ROBERTO MASTELLINI DIAS
ADVOGADO(A): JOSE BECHARA NETO (OAB SP487249)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PACHECO (OAB SP509514)
EMBARGANTE: IVETE MARIA MASTELLINI DIAS
ADVOGADO(A): JOSE BECHARA NETO (OAB SP487249)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PACHECO (OAB SP509514)
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DIAS
ADVOGADO(A): JOSE BECHARA NETO (OAB SP487249)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PACHECO (OAB SP509514)
EMBARGADO: IMOBILIARIA ALFA LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE PORFIRIO (OAB SP390884)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Alessandro Roberto Mastellini Dias, Paulo Roberto Dias e Ivete Maria Mastellini Dias em face de Imobiliária Alfa Ltda. ME, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) acolher o excesso de execução e determinar a definitiva exclusão da quantia de R$ 1.992,65 (mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) referente ao indevido remanescente de acordo extrajudicial; (ii) limitar a exigibilidade da multa compensatória por rescisão antecipada ao valor proporcional de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais); mantendo-se a higidez da cobrança dos aluguéis incontroversos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do acerto proporcional de 23 (vinte e três) dias de aluguel do mês de março de 2025 (R$ 2.339,48), dos prêmios de seguro residencial e das parcelas de IPTU com a multa moratória decorrente do atraso, devendo o montante exequendo nos autos principais nº 1006103-64.2025.8.26.0637 ser readequado por simples cálculo aritmético em consonância com tais parâmetros. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como a pagarem mutuamente honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil), cabendo à embargada suportar 10% (dez por cento) calculados sobre a parcela decotada da execução em favor do patrono dos embargantes, e aos embargantes suportar 10% (dez por cento) calculados sobre o proveito econômico em que decaíram em prol do patrono da embargada, ressalvando-se quanto ao coembargante Alessandro Roberto Mastellini Dias a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 5). Traslade-se cópia da presente aos autos da execução nº 1006103-64.2025.8.26.0637. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença
Embargos à Execução Nº 4004959-04.2025.8.26.0637/SPEMBARGANTE: ALESSANDRO ROBERTO MASTELLINI DIAS
ADVOGADO(A): JOSE BECHARA NETO (OAB SP487249)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PACHECO (OAB SP509514)
EMBARGANTE: IVETE MARIA MASTELLINI DIAS
ADVOGADO(A): JOSE BECHARA NETO (OAB SP487249)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PACHECO (OAB SP509514)
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DIAS
ADVOGADO(A): JOSE BECHARA NETO (OAB SP487249)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PACHECO (OAB SP509514)
EMBARGADO: IMOBILIARIA ALFA LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE PORFIRIO (OAB SP390884)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Alessandro Roberto Mastellini Dias, Paulo Roberto Dias e Ivete Maria Mastellini Dias em face de Imobiliária Alfa Ltda. ME, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (i) acolher o excesso de execução e determinar a definitiva exclusão da quantia de R$ 1.992,65 (mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) referente ao indevido remanescente de acordo extrajudicial; (ii) limitar a exigibilidade da multa compensatória por rescisão antecipada ao valor proporcional de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais); mantendo-se a higidez da cobrança dos aluguéis incontroversos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do acerto proporcional de 23 (vinte e três) dias de aluguel do mês de março de 2025 (R$ 2.339,48), dos prêmios de seguro residencial e das parcelas de IPTU com a multa moratória decorrente do atraso, devendo o montante exequendo nos autos principais nº 1006103-64.2025.8.26.0637 ser readequado por simples cálculo aritmético em consonância com tais parâmetros. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como a pagarem mutuamente honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil), cabendo à embargada suportar 10% (dez por cento) calculados sobre a parcela decotada da execução em favor do patrono dos embargantes, e aos embargantes suportar 10% (dez por cento) calculados sobre o proveito econômico em que decaíram em prol do patrono da embargada, ressalvando-se quanto ao coembargante Alessandro Roberto Mastellini Dias a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 5). Traslade-se cópia da presente aos autos da execução nº 1006103-64.2025.8.26.0637. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.