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TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na origem e determinou o recolhimento das custas processuais, após a parte recorrente deixar de atender à determinação judicial de juntada de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é devida quando a parte, embora intimada para demonstrar a insuficiência de recursos nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, deixa transcorrer o prazo sem manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2.º e 3.º). 4. Diante da dúvida fundada quanto à capacidade financeira, o magistrado deve oportunizar à parte a prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais antes de indeferir o pleito. 5. O descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira do postulante impede o reconhecimento da condição de miserabilidade, prevalecendo o dever de recolhimento das custas (Art. 373, I, do CPC). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que é ônus da parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo legítimo o indeferimento da benesse quando a parte permanece inerte diante da faculdade de provar sua hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido quando a parte, após intimada nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, não apresenta documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2.º e 3.º, 373, I, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n.º 1.546.193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020; TJAM, Agravo de Instrumento n.º 4003698-26.2021.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 05.10.2021.
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