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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004954-85.2025.8.26.0344/SPAUTOR: CLAUDIA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios do contrato do evento 29, DOC3 (Operação n° 992000230449 - Prorrogação), REDUZINDO-OS para 5,99% ao mês e 101,10% ao ano, devendo o réu recalcular o contrato de acordo com as taxas agora determinadas, excluindo-se inclusive eventuais encargos moratórios; 2- CONDENAR o réu na devolução dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. A atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei n° 14.905/2024 e do Tema n° 1.368/STJ. Fica autorizada a compensação de débitos e créditos entre as partes, se houver. Sucumbente minimamente a autora (sucumbiu apenas quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro), arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, diante da baixíssima complexidade da demanda (CPC, artigo 85, § 8º c.c. seu § 2º e 86, parágrafo único).