2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004954-10.2026.8.26.0002/SPAUTOR: JURACI DE JESUS MACHADO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI DE JESUS MACHADO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para limitar os juros moratórios a 1% ao mês (12% ao ano), autorizando a compensação de valores pagos a maior por esse encargo com o saldo devedor ou sua restituição simples. Ficam mantidas as demais cláusulas do contrato. Tendo em vista que o autor decaiu da maior parte dos pedidos e o réu teve sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas despesas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.