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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4004953-23.2026.8.26.0132/SP EMBARGANTE: MICHEL JOSE APENDINO SADER ADVOGADO(A): FABIO TAVARES DE MENEZES PEREIRA (OAB SP362148) EMBARGADO: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SP523218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos nº 18 e 20: Recebo, como emenda à inicial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação de qualquer tese lançada. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apre­sentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Catanduva, 03 de outubro de 2025
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