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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004951-85.2026.8.26.0477/SP AUTOR: JOSE BARROS GONCALVES ADVOGADO(A): DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB SP387546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Recebo a emenda a inicial. 2. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando à realização da citação da requerida por intermédio da patrona que atuou em tratativas extrajudiciais, mediante o envio de mensagem eletrônica (e-mail). O pleito de citação da ré por intermédio de advogada não comporta acolhimento. Como regra geral do direito processual, a citação constitui ato personalíssimo, devendo ser efetivada pessoalmente na pessoa do réu, nos termos do art. 242, caput, do Código de Processo Civil. A realização da citação na pessoa de procurador constitui exceção e pressupõe a existência de instrumento formal de procuração com outorga de poderes expressos e específicos para receber citação inicial, conforme estatuído no art. 105, caput, e no art. 242 da legislação processual civil. No caso concreto, inexiste procuração nos autos que confira à patrona mencionada poderes de representação judicial pela parte requerida, muito menos poderes específicos para recebimento da citação. A mera atuação em conversas extrajudiciais ou negociações amigáveis não autoriza a presunção de representação processual com poderes de citação. De igual modo, indefere-se o pedido de citação por meio eletrônico (e-mail). A remessa direta de mensagem eletrônica a endereço de correio eletrônico particular, indicado unilateralmente pela parte adversa e atribuído a terceiro, não possui respaldo ou regulamentação legal que confira validade, segurança jurídica e autenticidade ao ato citatório. A modalidade pretendida carece de regulamentação formal para garantir a certeza do recebimento e a integridade da comunicação, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de citação da ré por intermédio da patrona apontada e pela via eletrônica (e-mail). Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço atualizado e regular da requerida, viabilizando a expedição do competente mandado de citação pessoal, ou requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Int. , 04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE
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