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4004949-68.2025.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4004949-68.2025.8.26.0019/SP REQUERENTE: CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA 21887635807 ADVOGADO(A): VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB SP205478) REQUERENTE: CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB SP205478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente para inclusão de REGIANE DE MELO OLIVEIRA e SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução. Fundamento e decido. A relação jurídica que se depreende dos autos é nitidamente comercial, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível somente quando houver uma das condições elencadas no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Caracterizado o abuso na utilização da personalidade jurídica, através de desvio de finalidade (fuga dos objetivos sociais da empresa) ou de confusão patrimonial (utilização de bens da empresa para fins pessoais) é lícito o rompimento da autonomia patrimonial. No caso em tela, verifico que os elementos acima não restaram demonstrados. A mera insolvência não enseja a aplicação da desconsideração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que rejeitou o incidente. Pretensão de reforma. NÃO CABIMENTO: Ausência de prova suficiente de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inadimplemento do débito, frustração da execução, inexistência de bens penhoráveis, alegada inatividade empresarial e baixa irregular do CNPJ que, embora revelem dificuldade na satisfação do crédito, não bastam, por si sós, para autorizar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Necessidade de indicação concreta de atos abusivos atribuíveis aos sócios, aptos a demonstrar fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requisitos do art. 50 do Código Civil não demonstrados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084654-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2026; Data de Registro: 29/08/2026) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo de cumprimento de sentença de n° 0006317-20.2024.8.26.0019/SP . Int.

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