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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004945-32.2026.8.26.0266/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SANTOS SILVA ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No caso, em análise preliminar da petição inicial, constatam-se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios incluem: - Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada das demandas. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça. A judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono. A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda, que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão ora deduzida. - Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou documento similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal. I-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Outros
Processo 4004945-32.2026.8.26.0266 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém na data de 28/08/2026.
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