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4004944-92.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004944-92.2026.8.26.0348/SP AUTOR: THIAGO LIMA CALONI ADVOGADO(A): BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB SP427706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerido, regularmente citado, não apresentou contestação. Após a especificação de provas, a parte autora apresentou os documentos do evento 27. Verifica-se que foi juntado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital referente à motocicleta Honda CG 160 Titan, placa GGY1E64, RENAVAM nº 01287405719, no qual consta Thiago Lima Caloni como proprietário registral e a existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Não foi apresentado, contudo, documento registral equivalente relativamente à caminhonete Chevrolet S10 LTZ FD2, placa OJA2H20, RENAVAM nº 00517392429. Os documentos referentes ao financiamento não substituem o CRLV, o CRV, a ATPV-e ou consulta oficial ao órgão de trânsito para demonstração da titularidade registral atual e das restrições incidentes sobre o bem. A complementação é necessária porque a decisão do evento 11, ao indeferir a tutela de urgência, já havia consignado a ausência de documentação registral atualizada dos veículos e a necessidade de esclarecimento da situação jurídica e possessória dos bens. Naquela oportunidade, também se registrou que a medida pretendida possuía carga satisfativa e risco de irreversibilidade prática, pois o autor declarou que pretendia entregar os veículos às instituições financeiras para compensação das dívidas. Além disso, em consulta realizada pelo Juízo ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, constatou-se a distribuição das seguintes ações: a) processo nº 1004726-52.2025.8.26.0348, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Thiago Lima Caloni, na qual foi deferida liminar de busca e apreensão em 22 de abril de 2025; b) processo nº 4009674-49.2026.8.26.0348, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Thiago Lima Caloni, na qual foi deferida medida liminar em 28 de agosto de 2026. A existência dessas demandas e o deferimento das medidas liminares constituem fatos relevantes para o julgamento desta ação, pois podem repercutir sobre a situação jurídica e possessória dos veículos, sobre a utilidade da obrigação de entrega pretendida e sobre a própria subsistência do interesse processual quanto ao pedido de reintegração de posse. Com efeito, antes do julgamento, é necessário esclarecer se as ordens de busca e apreensão foram cumpridas, se os bens ainda se encontram na posse do requerido Yuri Andrelino Fidelix, se houve consolidação da propriedade em favor dos credores fiduciários e qual a extensão do interesse processual remanescente. A revelia do requerido não dispensa o exame dos fatos supervenientes nem supre a ausência de documento indispensável à verificação da situação registral atual da caminhonete. A presunção decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e não impede que o Juízo determine as providências necessárias ao esclarecimento de circunstâncias objetivas capazes de influenciar o julgamento. Assim, em observância ao contraditório e considerando os fatos supervenientes constatados, nos termos dos arts. 10, 370 e 493 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I – apresente documento oficial e atualizado relativo à caminhonete Chevrolet S10 LTZ FD2, placa OJA2H20, RENAVAM nº 00517392429, mediante juntada de CRLV-e, CRV, ATPV-e, consulta oficial à SENATRAN ou outro documento expedido pelo órgão de trânsito, apto a demonstrar: a) a titularidade registral atual do veículo; b) a existência de alienação fiduciária; c) as restrições administrativas ou judiciais incidentes; II – informe a situação atual de cada um dos veículos objeto desta ação, esclarecendo se permanecem na posse do requerido Yuri Andrelino Fidelix e indicando, se possível, o local em que se encontram; III – informe se as liminares deferidas nas ações de busca e apreensão nº 1004726-52.2025.8.26.0348 e nº 4009674-49.2026.8.26.0348 foram cumpridas, esclarecendo, separadamente em relação a cada veículo: a) se houve apreensão judicial ou retomada extrajudicial; b) a data de eventual apreensão; c) quem detém atualmente a posse do bem; d) se houve consolidação da propriedade em favor da instituição financeira; IV – esclareça, diante das ações de busca e apreensão e das liminares nelas deferidas, qual o interesse processual remanescente quanto aos pedidos de obrigação de fazer e reintegração de posse formulados nestes autos; V – informe se mantém integralmente os pedidos iniciais ou se pretende adequá-los aos fatos supervenientes, especialmente quanto à entrega dos veículos e às indenizações por danos materiais; VI – apresente demonstrativo atualizado e individualizado dos danos materiais alegados, distinguindo: a) os valores efetivamente desembolsados pelo autor; b) as parcelas apenas vencidas e não pagas; c) os encargos decorrentes das renegociações; d) os valores eventualmente abrangidos pelas ações de busca e apreensão; e) os valores correspondentes a período posterior à eventual apreensão dos bens. A parte autora deverá juntar os documentos disponíveis que comprovem as informações prestadas, especialmente certidões, mandados cumpridos, autos de apreensão, termos de entrega ou decisões proferidas nas ações fiduciárias. Sem prejuízo providencie a zelosa serventia a juntada aos autos dos extratos das consultas processuais realizadas e, se acessíveis, das decisões que deferiram as liminares nos processos nº 1004726-52.2025.8.26.0348 e nº 4009674-49.2026.8.26.0348, certificando-se, igualmente, a situação atual de cumprimento das medidas. Após, tornem conclusos para exame da subsistência do interesse processual, delimitação do objeto litigioso remanescente e eventual julgamento antecipado. Intime-se. Mauá, 28 de agosto de 2026.

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