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4004942-12.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 4004942-12.2026.8.26.0126/SP REQUERENTE: PATRICIA MELO TESCARO ARAUJO ADVOGADO(A): GLADSON RAMOS DE MOURA (OAB SP187546) REQUERENTE: THIAGO DO PRADO ARAUJO ADVOGADO(A): GLADSON RAMOS DE MOURA (OAB SP187546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de retificação do registro do imóvel objeto da matrícula nº 31.096 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, correspondente ao lote nº 8 da quadra nº 35 do loteamento Jardim das Palmeiras. Os requerentes afirmam que a descrição registral não corresponde à localização física e urbanística do lote, pretendendo adequá-la à planta e ao memorial descritivo apresentados, sem acréscimo de área. Para controle processual, consigno que: a) a matrícula nº 31.096 descreve imóvel com área de 300,00 m², situado na Avenida Dois, confrontando com os lotes nº 9 e nº 7 e, nos fundos, com Antônio Fernandes; b) segundo a nota de devolução do evento 1, doc. 9, a planta do loteamento situa o lote nº 8 com frente para a Rua Q, confrontação lateral com a Avenida 3, atual Avenida Manoel Avelino dos Santos, lote nº 7 do outro lado e lote nº 4 nos fundos, indicando área de 330,45 m²; c) o levantamento topográfico apresentado pelos requerentes situa o imóvel na posição indicada pela planta do loteamento, mas conserva a área registral de 300,00 m²; d) a nota de devolução registra que não houve erro na transposição da escritura originária para a matrícula, apontando dúvida quanto à própria identificação do imóvel e à correspondência entre o registro, a planta do loteamento e o levantamento particular; e) no evento 7, os requerentes complementaram a indicação dos titulares dos imóveis confrontantes e apresentaram as matrículas nº 12.875 e nº 36.163; f) as custas iniciais e as despesas de AR digital foram efetivamente recolhidas, conforme evento 17. Diante dessas divergências, especialmente quanto à localização, à configuração perimétrica e à área do imóvel, dê-se vista ao Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, com acesso às peças dos eventos 1 e 7, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se sobre a viabilidade registral da retificação pretendida. Deverá o registrador esclarecer, em especial: a) se a descrição constante da planta e do memorial apresentados permite identificar, com segurança, que o imóvel levantado corresponde ao lote nº 8 da quadra nº 35 e à área titulada pela matrícula nº 31.096; b) se a preservação da área de 300,00 m², apesar da área de 330,45 m² indicada na planta do loteamento, é tecnicamente compatível com a retificação pretendida; c) se a nova descrição permanece integralmente dentro dos limites do imóvel matriculado, sem transposição de área pertencente aos imóveis confrontantes ou ao domínio público; d) se a planta e o memorial descritivo atendem aos requisitos técnicos e registrais necessários à eventual averbação; e) quais são os titulares tabulares dos imóveis efetivamente confrontantes com o polígono objeto da retificação, indicando eventual necessidade de complementação do contraditório. Ficam diferidas, por ora, as citações dos interessados e demais comunicações, até a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, evitando-se a prática de atos que possam precisar ser repetidos caso seja necessária a adequação da descrição perimétrica ou da indicação dos confrontantes. Com a manifestação, intimem-se os requerentes para que se pronunciem no prazo de 15 dias úteis. Após, tornem conclusos. Intime-se.

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