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4004939-38.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004939-38.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RAQUEL RADISKE ADVOGADO(A): ARTHUR ZEGER (OAB SP267068) EXECUTADO: ROGERIO GROHMANN SFOGGIA ADVOGADO(A): JULIANA DANTAS DE SOUZA (OAB SP518410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 66, a exequente requer a penhora das quotas sociais e dos lucros e haveres pertencentes ao executado na sociedade RGS Unifactor Participações Ltda., bem como a expedição de certidão para averbação da existência da execução perante a JUCISRS e na matrícula nº 81.454 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS. No evento 69, o executado informa que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ainda não recebeu efeito suspensivo, requerendo, todavia, a suspensão dos atos processuais não urgentes até a definição do órgão competente para apreciação do recurso. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo. O agravo de instrumento não impede, por si só, a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Conforme informado pelo próprio executado, não houve, até o momento, atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal. A redistribuição do recurso e a pendência de definição da competência interna do Tribunal não determinam automaticamente a paralisação da execução. Ausente determinação do Tribunal em sentido contrário, o feito deve prosseguir regularmente. Quanto à penhora das quotas sociais, a medida é admissível, nos termos dos arts. 789, 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil e do art. 1.026 do Código Civil. Contudo, o contrato social apresentado foi registrado em dezembro de 2019, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a atual composição societária, a quantidade de quotas pertencentes ao executado e o capital social da empresa. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão simplificada ou ficha cadastral atualizada da JUCISRS, referente à sociedade RGS Unifactor Participações Ltda., CNPJ nº 07.516.558/0001-73, demonstrando a composição societária vigente. Apresentado o documento e confirmada a titularidade das quotas pelo executado, tornem os autos a conclusão. Defiro, ainda, a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo à exequente promover as averbações nos registros de bens sujeitos à penhora pertencentes ao executado e comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo previsto no § 1º do referido dispositivo. A certidão poderá ser apresentada perante a JUCISRS, para publicidade da existência da execução em relação às quotas sociais pertencentes ao executado, sem que a averbação importe, por si só, indisponibilidade ou transferência das quotas. Por outro lado, indefiro, por ora, a expedição de certidão para averbação da execução na matrícula nº 81.454 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS. O imóvel indicado pertence à sociedade empresária, que não integra o polo passivo, e não diretamente ao executado. A penhora das quotas sociais não autoriza, automaticamente, a prática de atos constritivos ou registrais sobre bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, cuja autonomia patrimonial deve ser preservada. A cláusula contratual que permite a utilização dos ativos da sociedade como garantia de operações financeiras realizadas pelo sócio não vincula automaticamente o imóvel à obrigação executada nestes autos. Ademais, a situação jurídica do imóvel encontra-se submetida à ação anulatória nº 5008446-02.2026.8.21.0141, na qual foi determinada apenas a suspensão dos leilões extrajudiciais, sem pronunciamento definitivo acerca da titularidade ou disponibilidade do bem. Eventual expressão econômica do imóvel deverá ser considerada na apuração do valor patrimonial das quotas, mediante o balanço especial previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, o pedido de averbação na matrícula poderá ser reapreciado se apresentados elementos concretos de fraude, esvaziamento patrimonial ou dilapidação, observada a via processual adequada para eventual extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica. Intimem-se.

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