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4004937-30.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004937-30.2026.8.26.0533/SP AUTOR: BRUNO VON PINNOW ADVOGADO(A): ARTHUR DE LIMA RODRIGUES (OAB SP504227) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAISSA COSTA SILVEIRA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato em que a parte autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para: a) autorizar o depósito judicial das parcelas no montante que entende devido; b) determinar que a parte ré se abstenha de incluir ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos; e c) assegurar a manutenção da posse do veículo, impedindo qualquer medida de busca e apreensão. Juntou documentos. Não há indício de que as condições ofertadas no ato da contratação do crédito foram falseadas, já que estavam estampadas no contrato assinado (evento 1, DOC7). Também não há evidência de que houve coação ou outro vício de consentimento da parte autora, a qual apenas pretende discutir os encargos envolvidos e demais serviços financeiros contratados. Nesse particular, a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa de juros supostamente praticada perfaz a diferença de 0,03% (três centésimos por cento), o que afasta o perigo da demora. Pelo exposto, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência. No mais, a parte autora deduziu sua pretensão em 44 (quarenta e quatro) laudas. Com efeito, tratando-se de processo eletrônico que, indubitavelmente, traz melhorias às rotinas judiciais, também induz os usuários a utilizarem inadvertidamente ferramentas do tipo "copia e cola", gerando preocupante distorção à prática instituída pelo nosso Tribunal de Justiça, produzindo longas petições e sentenças. Ademais, extensas petições, decisões ou sentenças geram dificuldade na análise do direito postulado, causando prejuízo à celeridade processual. Frise-se, também, que conhecimentos jurídicos são importantes, porém mais importante é ser claro e objetivo na colocação do que se está pedindo ou concedendo. Pelo exposto, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial em peça única (nova petição inicial completa), limitando-a a 20 (vinte) laudas e com fonte facilmente legível. Nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora a juntada dos documentos a seguir, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da gratuidade: a) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil, ou documento idôneo que comprove a desnecessidade de sua apresentação, podendo, inclusive, obtê-lo no endereço eletrônico do aludido órgão: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br; c) relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS), extraído da plataforma do Banco Central do Brasil; d) extrato de movimentação bancária dos últimos 90 (noventa) dias de todas as instituições financeiras com as quais mantém vínculo. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, observando-se as orientações contidas no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital.

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