Publicações do processo

4004933-86.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004933-86.2026.8.26.0114/SP AUTOR: JOSUE SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA LOBO LIMA PEREIRA (OAB SP529828) RÉU: CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): SARA CAPUCHO TONON (OAB SP270748) ADVOGADO(A): RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB SP214612) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-Ev. 57. Trata-se de pedido de ajustes da decisão saneadora requerido pelo corréu CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O autor se manifestou às fls. 59. É o relato. Decido. Quanto à inversão do ônus da prova, destaco que a decisão saneadora de ev. 51 reconheceu a incidência da relação consumerista, sem, contudo, deferir a inversão do ônus da prova. Assim, esclarece-se que prevalece a distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC), competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a preexistência de vício oculto no veículo à época da aquisição e o nexo causal com os danos materiais e morais alegados, enquanto ao réu compete demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tais como mau uso, desgaste natural pelo tempo ou ausência de manutenção preventiva. Ressalto que a realização da perícia servirá exatamente para apurar esses aspectos técnicos de forma equidistante. Com relação à decadência, a decisão saneadora afastou tal prejudicial de mérito. Portanto, a tentativa de rediscutir o entendimento adotado pelo Juízo deve ser realizado por meio de recurso próprio e não pela via apresentada. No que toca à alegação de tentativa de via oblíqua, pelo ajuizamento de ação revisional anterior, esclareço que não há identidade de causas entre a presente demanda e a ação revisional que tramitou perante a 7ª Vara Cível (autos nº 4014502-48.2025.8.26.0114), pois naquele feito, discutiu-se estritamente a legalidade de encargos e tarifas bancárias relacionadas ao contrato de financiamento do veículo, enquanto a presente lide está fundada na alegação de vícios no bem. Ressalto que, eventual rescisão do financiamento aqui decorre unicamente da conexão/coligação contratual, não havendo desrespeito à coisa julgada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ev. 57, apenas para aplicar a regra geral da distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, mantida a decisão saneadora de evento 51 em seus demais termos. 2-Ev. 61. No mais, diante dos documentos apresentados pelo autor (ev. 61), indicando possível descumprimento da decisão liminar de ev. 5 pela instituição financeira requerida, defiro a tutela de urgência, para determinar o cancelamento de eventuais apontamentos feitos em nome da parte autora pela ré junto ao SCPC e SERASA relacionados ao contrato de financiamento objeto dos autos (CCB nº 3681854897 – ev. 31 – anexo 2), oficiando-se ao SCPC nesse sentido, e diligenciando-se em relação ao SERASA, por meio do SERASAJUD, COM URGÊNCIA, observando-se a gratuidade da justiça deferida ao autor. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício/mandado a ser impresso e encaminhado ao SCPC. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), ou protocoladas digitalmente nestes autos, usando-se como referência, em qualquer das hipóteses o número do processo acima epigrafado. 3-Quanto ao pedido de execução de eventual multa devida pelo descumprimento da decisão liminar (ev. 61), tal requerimento deve se dar pela via própria do incidente de cumprimento provisório de sentença, a fim de evitar tumulto processual. 4-Por fim, à Serventia para que proceda a intimação do perito, nos termos da decisão saneadora de ev. 51. Int. Campinas, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.