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4004931-56.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004931-56.2026.8.26.0037/SPEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) SENTENÇA Vistos. - BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação De Titulo Extrajudicial, contra, KAIO FERNANDO DA SILVA PANTALEAO, alegando ser credor da quantia R$ 365.114,70 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e quatorze reais e setenta centavos), decorrente de empréstimo pessoal n. 504006993, ocorre que o executado não adimpliu com o débito, ficando em mora. No curso da execução, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por este Juízo, com suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o exequente noticiou o cumprimento integral da avença e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a extinção da execução. evento 31, PED HOMOLOG ACOR1 É o Relatório. DECIDO Considerando a manifestação da parte exequente informando o recebimento integral dos valores ajustados e a quitação da obrigação objeto da demanda, tenho por satisfeita a execução.evento 40, PET1 Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Considerando a petição evento 40, PET1, que noticia o integral pagamento do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que eventuais despesas já recolhidas não são objeto de restituição por esta decisão. evento 5, CUSTAS1 evento 22, CUSTAS1 Quanto aos honorários advocatícios, observo que a verba foi expressamente disciplinada no acordo homologado, nada mais havendo a deliberar a respeito. Oportunamente, com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.

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